A intimação de sentença em processo no qual o réu tenha sido declarado revel se dá normalmente com a publicação do julgamento, ainda que ocorra, de forma errônea, intimação por meio de edital.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que julgou intempestivo um recurso de apelação apresentado por réu revel. Ao contrário da alegação do recurso especial, o colegiado não verificou omissão na decisão do tribunal cearense.
Em ação de ressarcimento de danos, o réu, após ter sido citado, não apresentou defesa e, por isso, foi declarado revel pelo magistrado. A sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando o requerido a ressarcir uma instituição bancária em mais de R$ 2 milhões.
Intempestividade
O TJCE negou seguimento à apelação proposta pelo réu. O recurso foi considerado intempestivo, pois apresentado após o prazo de 20 dias contados da publicação no Diário da Justiça do edital que intimou o requerido da sentença.
Contra a decisão de segundo grau, o requerido apresentou recurso especial ao STJ. Alegou que, apesar de ser revel no processo, interpôs apelação dentro do período de 15 dias contado a partir do final do prazo fixado no edital.
Interpretação reiterada
O relator na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o acórdão cearense apontou reiterada interpretação do STJ no sentido de considerar a publicação da sentença em cartório como marco inicial para contagem do prazo para recorrer quando o réu é revel. Também de acordo com análise do TJCE apontada pelo relator, “o prazo de aperfeiçoamento apenas se aplicaria às citações editalícias e não à intimação das partes acerca da prolação da sentença”.
Em relação aos demais pedidos do recurso especial, o ministro Sanseverino entendeu não ter havido a indicação dos dispositivos legais supostamente violados pela decisão de segunda instância, atraindo, neste ponto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE. EFEITOS DA REVELIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.1. Controvérsia em torno da tempestividade de apelação interposta na origem por réu revel pessoalmente citado, que foi equivocadamente intimado por edital da sentença de procedência do pedido.2. Ausência de violação ao disposto no art. 535 do CPC⁄73, tendo o acórdão recorrido analisado minuciosamente a alegação de utilização do edital para a comunicação da prolação da sentença ao réu revel, da existência do prazo de aperfeiçoamento próprio dos editais, e, ainda, da pretendida soma deste ao prazo de interposição da apelação.3. Correta a interpretação do acórdão recorrido no sentido de que o início da contagem do prazo para o réu revel recorrer da sentença é a data da sua publicação, enquanto o prazo de aperfeiçoamento previsto no edital se aplica apenas às hipóteses de citações editalícias, e não à intimação editalícia equivocadamente realizada pelo cartório.4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Leia o acórdão.