FAB não pode excluir candidata de processo seletivo por motivo de dentição incompleta

Uma candidata à prestação do serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) na função de Serviços Jurídicos foi excluída do processo de seleção e incorporação de profissionais de nível superior por motivo de dentição incompleta. Entretanto, a requerente garantiu na Justiça o direto de participar das outras fases do concurso. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

De acordo com os autos, a concorrente foi eliminada na fase de inspeção de saúde em razão de má formação congênita dos joelhos e de problemas odontológicos, ausência de alguns dentes. A primeira causa de inabilitação foi revista em nova inspeção médica em grau de recurso. Já a segunda, foi mantida.

Em apelação ao Tribunal, a impetrante sustentou que os problemas odontológicos que ela apresenta podem ser corrigidos com tratamento adequado.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, ressaltou, conforme jurisprudência do próprio TRF1, que “a exigência de possuir, o candidato, determinado quantitativo de dentes não guarda a necessária compatibilidade com o cargo a ser exercido, não impõe qualquer limitação física para o exercício das funções inerentes ao cargo, além de se tratar de deficiência perfeitamente corrigível por meio de implantes dentários, de maneira que tal critério de seleção afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia”.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. “SELEÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, VOLUNTÁRIOS, À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO, PARA O ANO DE 2018” DA AERONÁUTICA. EXAME ODONTOLÓGICO. INAPTIDÃO. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES.
1. Na sentença, confirmada a decisão em que deferida liminar, foi deferida segurança para “cancelar o ato que eliminou a impetrante do Processo de Seleção e Incorporação de profissionais de nível superior, voluntários à prestação do serviço militar temporário, para o ano de 2018, destinado à composição do quadro de oficiais temporários da Aeronáutica- FAB (EAT/EIT 1-2018), na função de Serviços Jurídicos, assegurando sua participação nas demais etapas do certame”.
2. A banca avaliadora não especifica os problemas odontológicos que inabilitam a impetrante para o cargo pretendido. O parecer da banca avaliadora apenas diz: “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”. “NÃO ANTENDE AO REQUISITO ODONTOLÓGICO N. 1 DA ICA 160-6/2016”.
3. A impetrante alega que os problemas odontológicos que apresenta podem ser corrigidos por meio de tratamento, não podendo fundamentar sua exclusão do certame. Junta declaração médica esclarecendo que “os espaços existentes na arcada da paciente serão corrigidos mediante tratamento ortodôntico. Serão utilizadas técnicas de fechamento de espaço para melhor oclusão da paciente”, diagnóstico que se ajusta ao “ICA 160-6/2016 – Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”: “5.6.1.2 […] Os espaços existentes, em decorrência de ausências de molares e/ou pré-molares, deverão estar ocupados por próteses que satisfaçam à função”.
4. Pela jurisprudência desta Corte, “a exigência de possuir, o candidato, determinado quantitativo de dentes não guarda a necessária compatibilidade com o cargo a ser exercido, não impõe qualquer limitação física para o exercício das funções inerentes ao cargo, além de se tratar de deficiência perfeitamente corrigível por meio de implantes dentários, de maneira que tal critério de seleção afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia” (AC 0075442-98.2014.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, e-DJF1 28/01/2020). Igualmente: AMS 0000402-52.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 30/09/2014; AC 0000216-23.2005.4.01.3200, Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, 5T, e-DJF1 09/05/2008.
5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 1004417-66.2018.4.01.3400

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