Comercializar pequenos animais, além de produtos de alimentação e acessórios destinados a pássaros: essa é a principal atividade de um pet shop do Mato Grosso que ganhou uma ação na Seção Judiciária do estado ao provar que não exerce a Medicina Veterinária. Diante disso, o estabelecimento não precisa se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MT) e nem contratar responsável técnico da área.
O CRMV/MT, porém, recorreu da sentença, alegando que os pet shops sediados no Mato Grosso necessitam de inscrição no CRMV/MT e da presença de um médico veterinário como responsável técnico nos estabelecimentos dessa natureza como medida sanitária preventiva.
Ao analisar o recurso, que chegou ao TRF1, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou a norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968, que determina: “As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem”.
Obrigatoriedade afastada – Porém, segundo o magistrado, a obrigatoriedade de haver direção técnica sanitária exercida por médico veterinário pode ser afastada nos casos em que ficar comprovado, por parte do estabelecimento comercial, o não exercício de atividade peculiar à Medicina Veterinária.
Na hipótese, argumentou o desembargador, o estabelecimento tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros que não se enquadra no rol de atividades peculiares à Medicina Veterinária previstas em lei.
De acordo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, “a apelada tem como atividade econômica principal o ‘comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação’ e como atividade econômica secundária ‘higiene e embelezamento de animais domésticos’, que não envolvem atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro.
Assim, concluiu o magistrado, não havendo nenhuma atividade peculiar à Medicina Veterinária realizada na firma em questão, a empresa fica desobrigada da inscrição no CRMV/MT e da contratação de médico veterinário para exercer a direção técnica sanitária.
Em concordância com o voto do relator, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negar o pedido, mantendo o que foi decidido na ação em 1º grau.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PET SHOP. COMÉRCIO DE ANIMAIS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.
1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregado, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
2. A norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968 determina que: “As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista, e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem”.
3. Por sua vez, o caput do art. 5º da retrocitada Lei prescreve a competência privativa do médico veterinário no exercício das atividades previstas em suas alíneas.
4. Das competências privativas dos médicos veterinários, e para melhor análise da quaestio juris, destaca-se a alínea “e” onde: “a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”.
5. Do cotejo das normas acima transcritas, depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais “onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”. Vale destacar que a expressão “sempre que possível”, prevista na hipótese, há de ser interpretada como exceção e, portanto, deve ser afastada por meio de provas produzidas pelo estabelecimento objeto da direção técnica sanitária.
6. O Decreto nº 70.206/1972 – via normativa de alteração do Decreto nº 69.134/1971 – faz expressa remissão à norma legal prevista no art. 5º da Lei nº 5.517/1968, confirmando-se a obrigatoriedade da inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, para fins de direção técnica sanitária.
7. De acordo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a apelada tem como atividade econômica principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”, e como atividade econômica secundária “higiene e embelezamento de animais domésticos”, que não envolvem atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro.
8. Nesse sentido: “A parte impetrante tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, que não se enquadra no rol de ‘atividades peculiares à medicina veterinária’ (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68). Não havendo nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário” (TRF1, AC 0002410-06.2014.4.01.3806/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2016).
9. Apelação não provida.
Processo: 1031207-64.2021.4.01.3600