A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu entendimento sobre o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta. O assunto está cadastrado como Tema 1.019 no sistema de recursos repetitivos.
Para o colegiado, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias.
A tese fixada foi a seguinte: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”.
Analogia
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, explicou que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrer o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
Segundo o relator, apesar de a matéria já ter sido julgada com posicionamentos diferentes pela Primeira e Segunda Turmas, a Corte Especial do STJ, recentemente, em embargos de divergência, pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de desapropriações indiretas, o prazo de prescrição é decenal.
Para Herman Benjamin, tanto o caput quanto o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, apesar de não serem diretamente voltados para a administração pública – pois regulam as relações entre particulares –, podem ser aplicados por analogia ao caso concreto.
“Com efeito, o mesmo fundamento que afastaria a aplicação do parágrafo único (ou seja, de que a regra é exclusiva para particulares) serviria para afastar o regramento da usucapião extraordinária, prevista no caput. Logo, nessa linha de raciocínio, também não poderia ser aplicado o prazo de 15 anos à administração pública. Hipótese descartada, como já visto, considerando que o STJ já decidiu pela aplicação do Código Civil à presente questão”, destacou.
Ao analisar o caso concreto, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura, em virtude da implantação de rodovia sobre parte do imóvel dos recorrentes.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
O recurso REsp nº 1757385, ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC⁄2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC⁄2002.1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8⁄20082. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único”.PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, ‘considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública⁄interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)’, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002″(AgInt nos EAREsp 815.431⁄RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27⁄10⁄2017).4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846⁄SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30⁄9⁄2019).5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697⁄SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄2018; Aglnt no AREsp 1.100.607⁄SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30⁄6⁄2017; AgInt no REsp 1.508.606⁄SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7⁄8⁄2017; REsp 1.449.916⁄PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19⁄4⁄2017; REsp 1.300.442⁄SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26⁄6⁄2013; REsp 1.654.965⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27⁄4⁄2017; REsp 944.351⁄PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15⁄4⁄2013; AgRg no REsp 1.514.179⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2⁄2⁄2016; AgRg no AREsp 815.431⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11⁄2⁄2016; AgRg no REsp 1.568.828⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18⁄2⁄2016; REsp 1.386.164⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3⁄10⁄2013; AgRg no REsp 1.536.890⁄SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18⁄11⁄2015; REsp 1.699.652⁄SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6⁄3⁄2018; REsp 1.185.335⁄RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3⁄4⁄2018; AgInt no AREsp 973.683⁄RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28⁄8⁄2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11⁄4⁄2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 15⁄3⁄2016.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366⁄1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13⁄5⁄1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471⁄1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 – 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11⁄1⁄2003). Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11⁄1⁄2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5⁄11⁄2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos.TESE REPETITIVA7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 E RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC⁄2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC⁄2002.1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC⁄2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8⁄20082. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: “Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único”.PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, ‘considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública⁄interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)’, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002″(AgInt nos EAREsp 815.431⁄RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27⁄10⁄2017).4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846⁄SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30⁄9⁄2019).5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697⁄SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5⁄6⁄2018; Aglnt no AREsp 1.100.607⁄SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30⁄6⁄2017; AgInt no REsp 1.508.606⁄SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7⁄8⁄2017; REsp 1.449.916⁄PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19⁄4⁄2017; REsp 1.300.442⁄SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26⁄6⁄2013; REsp 1.654.965⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27⁄4⁄2017; REsp 944.351⁄PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15⁄4⁄2013; AgRg no REsp 1.514.179⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2⁄2⁄2016; AgRg no AREsp 815.431⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11⁄2⁄2016; AgRg no REsp 1.568.828⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18⁄2⁄2016; REsp 1.386.164⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3⁄10⁄2013; AgRg no REsp 1.536.890⁄SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18⁄11⁄2015; REsp 1.699.652⁄SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6⁄3⁄2018; REsp 1.185.335⁄RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3⁄4⁄2018; AgInt no AREsp 973.683⁄RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28⁄8⁄2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11⁄4⁄2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 15⁄3⁄2016;RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO6. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12⁄1⁄2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12⁄1⁄2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6⁄5⁄2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado.TESE REPETITIVA7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”.CONCLUSÃO8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 e da Resolução 8⁄2008 do STJ.