Por falta de intervenção do Ministério Público no 1º grau em processo de benefício previdenciário em que um dos requerentes é menor de idade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicado o recurso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do TRF1.
A apelação ficou sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ressaltou que o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público intervirá “nas causas em que há interesses de incapazes”. A desembargadora também destacou que o art. 246 do mesmo Código determina ser “nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”.
Enfatizou a relatora que como a instrução processual se desenvolveu sem conhecimento do MP até a prolação da sentença, a despeito de tratar-se de matéria que exige a participação obrigatória do ente público, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE REQUER JUDICIALMENTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ INTEGRANDO A LIDE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
1. Havendo interesse ou pretensão formulada em processo judicial por menor, ainda que relativamente incapaz, é nula a sentença que julga o processo sem determinar a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei nos termos do artigo 82 do CPC.
2. Sentença anulada para determinar a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.
3.Apelação prejudicada.
Processo nº: 1012697-46.2020.4.01.9999