O desrespeito ao prazo de 30 dias para julgar auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não acarreta a nulidade do processo administrativo e da respectiva multa. Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença da 26ª Vara Federal de Minas Gerais (SJMG) envolvendo um homem que mantinha em cativeiro um pássaro da fauna silvestre brasileira sem licença.
No TRF1, o Ibama argumentou que a autuação tem respaldo no Decreto nº 26.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração desses delitos. Alegou que o art. 71, II, da Lei nº 9.605/1998, que prevê o prazo de trinta dias para o julgamento do auto de infração, não prevê nulidade do processo administrativo em caso de descumprimento do prazo, sobretudo por não ter havido prejuízo ao autuado.
Ameaça de extinção – A juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora, verificou que o autor foi autuado por manter em cativeiro um pássaro da fauna silvestre brasileira sem licença do órgão ambiental, ave de espécie que se encontra ameaçada de extinção nos termos da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008, com multa no valor de R$ 5.000,00.
Segundo a magistrada, “a inobservância do prazo não implica nulidade do auto de infração, caracterizando, quando muito, irregularidade passível de apuração nas instâncias administrativas superiores. Inclusive, em se tratando de multa, não se impõe qualquer ônus ao autuado que sequer tem o nome inscrito ou o lançamento de eventual débito em cadastros fiscais ou de devedores”, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE MANTIDOS EM CATIVEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR EXCESSO DE PRAZO. LEI 9.605/98, ART 71, II. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do Auto de Infração n. 609209-D por inobservância do prazo de 30 (trinta) dias estipulado no art. 71, II, da Lei 9.605/98, vez que lavrado em 02/06/2009 e homologado pela autoridade competente em 11/04/2011.
2. O autor foi autuado. nos termos do 70 c/c 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 e o art. 3º, inciso II do Decreto 6.514/2008, com multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por manter em cativeiro 01 (um) pássaro da fauna silvestre brasileira sem licença do órgão ambiental, espécie ameaçada de extinção, conforme lista oficial da fauna brasileira
3. A Lei 9.605/98, em seu art. 71, II, estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação. Todavia, cuida-se de prazo impróprio, uma vez que não prevê sanção para o caso descumprimento.
4. Assim, a jurisprudência firmada pela Terceira Seção do STJ confirma que “o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor” (MS 13189/DF, Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 04/04/2011; EDcl no MS 10128/DF, OG Fernandes, DJE de 08/ 04/ 2010).
5. Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento desta Corte: O desrespeito ao prazo de trinta dias estabelecido no artigo 71, II, da Lei n. 9.605/98 para a autoridade competente julgar o auto de infração não acarreta, necessariamente, a nulidade da autuação, principalmente se o excesso de prazo não trouxe prejuízo para a parte autuada, como no caso em questão. (AP 0060634-91.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES)
6. Apelação a que se dá provimento.
O voto no sentido de dar provimento ao apelo do Ibama foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.
Processo: 0068169-66.2013.4.01.3800