Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.
Riscos de assalto
O motorista foi contratado em março de 2011 pela Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo o país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.
Estado de alerta
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.
Incompatibilidade
Para o relator do recurso de revista da Cimed, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.
O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS EXTRAS. PERNOITE NA CABINE DO CAMINHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de permanência do autor na cabine do caminhão. A Corte a quo entendeu que ” o caso dos autos não se enquadra no parágrafo 10 do artigo 235-E da CLT, haja vista que o Obreiro, em razão da não concessão das diárias para hospedagem, acabava por ser compelido, para não ter perda em seus ganhos, a permanecer na cabine do veículo “. Concluiu que, ” à míngua de disposição legal expressa, o caso não é de pagamento de horas à disposição, mas de condenação ao pagamento de horas de espera (artigo 235-C, parágrafo 9º, da CLT) “. Todavia, este Tribunal Superior tem entendido que o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e descansar são naturalmente incompatíveis, tratando-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido. A decisão recorrida, portanto, foi proferida em desacordo com a jurisprudência do TST. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido .
INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL.
No caso, a despeito da insurgência da reclamada contra o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), não se viabiliza o processamento do recurso revista por divergência jurisprudencial. O único aresto colacionado desserve ao confronto de teses, pois não indicada a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação, como exige a Súmula nº 337, item I, letra “a”, do TST.
Recurso de revista não conhecido .
PRÊMIOS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO.
A Corte a quo manteve a sentença em que se determinou a integração dos valores pagos a título de prêmio à remuneração do reclamante, uma vez que o conteúdo probatório confirmou a habitualidade no seu pagamento. Destacou-se que ” os referidos prêmios, por se equipararem às gratificações ajustadas e serem pagos habitualmente, também possuem nítido caráter salarial, devendo ser integrados à remuneração “. Assim, à luz das premissas fáticas registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), e com base no artigo 457, § 1º, da CLT, não há como afastar a natureza salarial do prêmio, visto que tal parcela era paga de forma habitual, o que indica a intenção contra prestativa dos respectivos montantes.
Recurso de revista não conhecido .
HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO . POSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de que a hipoteca judiciária, de que trata o artigo 495 do CPC/2015, é compatível com o processo do trabalho, não havendo óbice para sua declaração. Além disso, esta Corte também firmou a tese da possibilidade da declaração de ofício da hipoteca judiciária.
Recurso de revista não conhecido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. APELO DESFUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT.
No que se refere à impugnação da reclamada contra a determinação de expedição de ofício à DRT, o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. A parte não indicou violação de nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129