A acumulação, no caso, não é vedada pela Constituição.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a dispensa de uma empregada pública da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que acumulava proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo empregatício. Para a Turma, houve discriminação política na dispensa, o que resultou na declaração da nulidade do ato.
Redução de pessoal
Segundo a Imprensa Oficial do RJ, o governo estadual implementou, em fevereiro de 2008, um programa de reestruturação da administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) que estabelecia critérios de redução de pessoal com o menor custo social possível. Prioritariamente, a redução atingiria aposentados, aposentáveis (por tempo de contribuição e idade) e servidores cedidos a outros órgãos.
Em sua defesa, a empresa pública assinalou que a empregada havia se aposentado em novembro de 2007 e estava cedida à Defensoria Pública do Estado desde janeiro de 2005 e, por se enquadrar nos critérios objetivos elencados pelo governo, teve seu contrato de trabalho rescindido em abril de 2008. Mas a empregada, admitida em 13/10/1981, contestou o argumento, apontando que várias pessoas também enquadradas como dispensáveis foram retiradas da lista de dispensa por motivação política, em atendimento a pedidos de “padrinhos”.
Cumulação
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Segundo o TRT, a relação de empregados indicados por ela como beneficiários de tratamento diferenciado se apresentava como possível causa de discriminação política e desvirtuamento da natureza objetiva e impessoal das regras estabelecidas para a efetividade da reestruturação da Administração Pública. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que a permanência da empregada nos quadros da Imprensa Oficial após a aposentadoria implicava cumulação de proventos e de salários, o que seria constitucionalmente vedado pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República.
Jurisprudência
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência. “Afastada a impossibilidade da cumulação, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da trabalhadora”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA. No tocante aos efeitos da aposentadoria espontânea, o assunto não mais comporta discussão, porque já está superado pela atual e iterativa jurisprudência do TST (OJ 361 da SBDI-1), segundo a qual a aposentadoria não põe fim ao contrato de trabalho. Por outro lado, segundo a jurisprudência da SBDI-1 do TST, é possível cumular a percepção dos proventos de aposentadoria com os salários decorrentes do vínculo empregatício, porquanto o § 10 do art. 37 da Constituição Federal, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa tão somente aos arts. 40, 42 e 142, todos da Carta Magna, ou seja, regimes previdenciários especiais, não abrangendo nessa limitação os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência, caso da reclamante. Há precedentes. No caso dos autos, afastada a impossibilidade da cumulação supracitada, subsiste a discriminação política como causa da nulidade da dispensa da reclamante (afastada pelo Regional somente em razão da acumulação de proventos). Nesse contexto, declara-se nulo o ato de dispensa e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos demais pedidos elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar nulo o ato de dispensa e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos demais pedidos listados na petição inicial da reclamação.
Processo: RR-220200-67.2008.5.01.0242