A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o direito de um filho efetuar o registro de uma arma fogo, revólver calibre 38, que pertencia ao pai. A decisão confirmou a sentença, da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, que julgou procedente o pedido de regularização da arma no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) mesmo fora do prazo fixado na Lei nº 10.826/2003.
A União alegou não ser possível o registro e a transferência da arma no Sinarm, pois o revólver foi considerado ilegal em razão de o registro não ter sido solicitado no prazo previsto nos artigos 5º e 30 da Lei nº 10.826/2003 (recadastramento dos armamentos junto à Polícia Federal). Para o ente público, o revólver passou a ser considerado sem registro e passível de apreensão, devido ao não cumprimento da obrigação de cadastro da arma,.
No TRF1, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar a questão, apontou que o foco do Estatuto do Desarmamento foi retirar as armas ilegais das mãos dos cidadãos e “formar o convencimento da população com o objetivo de demonstrar que as armas não constituem o meio mais adequado para viabilizar uma sociedade mais segura’’.
Segundo o magistrado, as políticas desenvolvidas em torno de tal objetivo buscam sensibilizar a população para a entrega voluntária de armas de fogo, a adoção de providências para o registro das armas durante certo período, com a exclusão de punições em determinados casos, e a viabilização de um sistema de registro nacional confiável para permitir a localização dos armamentos.
Porém, destacou o relator que, na hipótese, “em que pese ao entendimento da Administração, a sentença viabiliza a concretização dos objetivos da lei, com a interessante solução de não exigir do interessado a aquisição de uma nova arma, restringindo-se à regularização de uma arma já registrada perante órgão estadual”.
Assim, salientou o juiz convocado: “na situação examinada, estão preenchidos os requisitos para o deferimento do direito à aquisição pelo autor, não se justificando indeferir o pedido em razão de obstáculo
temporal estipulado na legislação que não ocasiona nenhum prejuízo ou benefício quer à União, quer ao cidadão interessado”.
Para concluir, o magistrado afirmou que a solução dada para o caso na primeira instância atende ao “espírito da legislação”, pois regulariza uma arma que já está em circulação e, ao mesmo tempo, evita que o interessado em possuir uma arma de fogo em sua casa precise comprar um novo armamento para realizar o registro administrativo. Desse modo, não há prejuízo para a administração de armas nem para o cidadão que tem seu interesse atendido.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARMA DE FOGO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.826/2003. EXCEPCIONALIDADE. CESSÃO DA ARMA DE PAI PARA FILHO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial consistente no reconhecimento de direito do autor ao registro de arma de fogo que pertencia a seu genitor e lhe fora repassada sem o devido registro junto ao Sistema Nacional de Armas – SINARM, determinando seja o pedido de regularização recebido fora do prazo fixado no Lei nº 10.826/2003.
2. O autor impugna em juízo o indeferimento, por perda do prazo previsto na Lei nº 10.826/2003, do pedido regularização de registro de arma de fogo de propriedade de seu genitor, com a transferência do mesmo para sua titularidade, que preenche todos os requisitos previstos em lei.
3. O pedido foi julgado procedente ao fundamento de que restou comprovada a existência de registro estadual pretérito, além de não se afigurar razoável indeferir o pedido de regularização com a imposição de obrigação do interessado adquirir uma nova arma para concretizar seu objetivo de possuir uma arma em sua residência ou ambiente profissional para defesa pessoal.
4. Não comporta reparos o reconhecimento do direito, que evita a comercialização de uma nova arma em razão de uma perda de prazo administrativo que sequer era dirigido ao interessado, pois a arma em questão era de propriedade de seu pai.
5. Apelação desprovida.
O Colegiado acompanhou o relator, de forma unânime, ao negar provimento à apelação da União.
Processo nº: 0008336-09.2016.4.01.3802