Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal movido contra uma empresa de importação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, esclareceu que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o magistrado, em relação ao tema, “faz-se necessário mencionar também que, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos para que se dê a decretação da prescrição intercorrente”. Assim, “não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada”.
Para o desembargador federal, no caso em discussão, apesar de não se vislumbrar nos autos, data venia, despacho determinando o arquivamento da execução com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o Juízo sentenciante decretou a prescrição intercorrente, o que se deu, portanto, “com a licença de ótica diversa, sem a plena observância dos requisitos legais, mormente quando se verifica que mesmo após a suspensão da execução deferida o exequente continuou dando andamento ao processo, conforme petições”.
Desse modo, concluiu o relator que “a apelação da Fazenda Nacional merece provimento, uma vez não se vislumbrar o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente em decorrência do não arquivamento provisório dos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da execução fiscal.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
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O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é o término do prazo de um ano da suspensão do processo executivo, quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 40, § 2º, da Lei 8.630/1980), conforme prevê o disposto na Súmula nº 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
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Após o término do prazo de suspensão, apresenta-se como dispensável a intimação da exequente do despacho de arquivamento. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
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Na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, é de se ter a suspensão da ação executiva fiscal pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório da execução fiscal pelo prazo de cinco anos, para que se dê a decretação da prescrição intercorrente. Assim, não havendo o transcurso desse prazo legal, a prescrição deve ser afastada, o que conduz ao entendimento no sentido de que a ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
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No caso em tela, apesar de não se vislumbrar nos autos despacho determinando o arquivamento da execução com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o MM. Juiz Federal a quo decretou a prescrição intercorrente, o que se deu, portanto, sem a plena observância dos requisitos legais, mormente quando se verifica que mesmo após a suspensão da execução deferida à fl. 56, o exequente continuou dando andamento ao processo, conforme petições de fls. 57 e 59/60.
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Apelação da Fazenda Nacional provida.
Processo: 0002273-66.2005.4.01.3700