A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que indeferiu a penhora de dois automóveis com diversas restrições e mais de 20 anos de fabricação. Tanto o 1º quanto o 2º grau entendem que é inútil penhorar esses bens, pois eventual venda não quitaria o crédito trabalhista analisado em razão de várias penhoras sobre os mesmos itens. O entendimento leva em consideração, ainda, ato do próprio TRT-2 sobre a inserção de restrição de veículos do executado.
No acórdão, o desembargador-relator Antero Arantes Martins explica que o Código de Processo Civil (artigo 908) estabelece uma ordem de distribuição dos valores no processo de execução. E, havendo múltiplos credores sem preferência contra um mesmo devedor, a prioridade é a da penhora mais antiga. A fase de execução trabalhista é a etapa em que se buscam bens daquele que não pagou o definido em sentença ou que descumpriu acordo firmado na Justiça.
No processo, a trabalhadora e a empresa fizeram acordo, mas não houve pagamento da última parcela do ajuste. Por isso, a mulher solicitou, em 2021, a penhora de uma Fiorino 2001 e uma Sprinter 1999 dos sócios, com valor de mercado de R$ 13.068,00 e R$ 32.535,00, respectivamente.
Ocorre que ambos os carros não poderiam ser transferidos. O primeiro por contar com sete penhoras anteriores à da mulher, e o segundo, com cinco penhoras, além de uma alienação fiduciária. Nesse último caso, o bem é dado como garantia e só será transferido para quem o comprou após a quitação da dívida.
Para não autorizar a penhora, os magistrados utilizaram o artigo Ato GP/CR nº 02/2020, que traz as regras para a inserção de restrição em veículo por meio do convênio Renajud (Restrições Judiciais de Veículos). Entre outras disposições, o ato informa que só podem sofrer restrição de transferência os veículos com até dez anos de fabricação e que não sejam objeto de alienação fiduciária, hipótese do processo.
“Não se revela útil e efetiva a penhora retardatária em favor da exequente (…) Logo, correta a r. sentença ao indeferir o requerimento de penhora dos bens em questão”, conclui o relator.
Processo 1001826-93.2016.5.02.0263