Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), contra a sentença que determinou à Universidade providenciar a contratação de uma professora substituta aprovada em processo seletivo, que já havia tido contrário temporário com outro Órgão.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, foi considerado na sentença que a professora teve vínculo de contrato temporário com outra instituição de ensino, em período inferior a 24 meses, por isso estava sendo impedida de assumir o cargo. Conforme arts. 1º e 9º, III, da Lei 8.745/1993, é vedada a realização de novo contrato temporário antes de ultrapassado o referido prazo do término do contrato anterior, mesmo que a nova contratação seja realizada por entidade distinta, assim impedindo que a contratação temporária seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando a regra do concurso público.
O magistrado declarou que, nessas situações, os tribunais pátrios entendem que inexiste risco de continuidade indefinida do contrato temporário, em violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, o TRF1 defende que, o fato de a professora ter tido vínculo de contrato temporário em outra instituição de ensino, no período inferior a dois anos, não atrai o obstáculo previsto no dispositivo legal referenciado, que trata de nova contratação pela mesma entidade.
Em casos análogos, o TRF1 tem decidido que a restrição do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 é aplicável tão somente para cargos idênticos no mesmo Órgão contratante.
Assim, decidiu o Colegiado, à unanimidade, manter a sentença e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). EDITAL N. 001/2020. RECUSA DE CONTRATAÇÃO. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS CONTRATANTES DISTINTOS.
1. Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre contratação temporária, na qual a segurança foi deferida, “determinando ao impetrado que providencie, de forma definitiva, a contratação da impetrante para o cargo de Professora Substituta, Área de Conhecimento Direito Privado”.
2. Na sentença, considerou-se: a) “a despeito da literalidade do [art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.475/93], a jurisprudência vem admitindo a relativização da referida exigência, quando a celebração do novo contato se der em órgão ou função distinta da anterior”; b) “o fato de a Impetrante ter tido vínculo de contrato temporário de professora substituta do IFMA, instituição de ensino diversa da demandada, em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, não atrai o óbice previsto no dispositivo legal supratranscrito, que trata de nova contratação pelo mesmo órgão/entidade”.
3. “A regra do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988). […] A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior” (TRF-1, REO 1000639-05.2016.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 12/05/2020).
4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Processo 1058259-60.2020.4.01.3700