Devido à decisão que indeferiu o pedido de restituição de aproximadamente 3,7 kg de ouro apreendido pela Polícia Federal em cumprimento a mandado de busca e apreensão, uma distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários recorreu ao TRF 1ª Região a fim de garantir a restituição do bem.
Sustentando ser a proprietária do minério, a empresa afirma que o ouro foi adquirido de forma legal, observando as normas que regulam o mercado, conforme mostram as notas fiscais, e que o objeto da investigação é a conduta de um de seus mandatários como pessoa física, não se confundindo com as atividades de pessoa jurídica da instituição.
Em primeira instância, o juiz federal Marcel Queiroz Linhares, da Subseção Judiciária de Sinop/MT, negou o pedido de restituição porque, apesar de os comprovantes fiscais demonstrarem que a origem do bem é lícita, o caso exigia o princípio da cautela em razão dos indícios de que o minério poderia ter sido objeto de “esquentamento” por parte dos investigados, tornando o ouro de interesse ao processo.
Posteriormente, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor do arquivamento do inquérito policial em função da ausência de provas suficientes para ajuizar uma ação penal, argumentando não ter “suporte probatório apto a comprovar que os investigados tinham ciência das irregularidades cometidas pelos Postos de Compra de Ouro, uma vez que a empresa apenas recebia o minério e a documentação fraudulenta emitida de forma ilegal pelos Postos”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, concluiu haver a provável boa-fé da distribuidora, com base na ausência de provas da autoria do delito. “Deve-se considerar, num raciocínio a fortiori, que mesmo na hipótese de condenação, com a imposição de perda do bem apreendido em favor da União, encontra-se expressamente ressalvado, no inciso II do artigo 91 do Código Penal, o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, pelo que maior razão terá tal ressalva quando sequer existe investigação ou feito em curso, como na hipótese sob análise”, ressaltou o magistrado.
Nesse contexto, a 4ª Turma do TRF1 entendeu que mesmo que o ouro tenha, aparentemente, origem ilícita, não se justifica a manutenção da apreensão do bem no âmbito criminal, com prejuízo a terceiro que o adquiriu de boa-fé.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da empresa para garantir ao proprietário a restituição do ouro apreendido.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS. 3.744,93 GRAMAS DE OURO. ART. 118 DO CPP. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTENTE. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 91, II, DO CPP. PROVIDA A APELAÇÃO.
I – Encerradas as investigações e arquivado o inquérito policial a pedido do MPF, evidencia-se que o bem apreendido já não se reveste de qualquer interesse para o processo.
II – Conquanto o MPF reconheça, com base em perícia, a origem ilícita do bem apreendido (materialidade delitiva), fez ressalva à provável boa-fé da pessoa jurídica FD’Gold e de seus dirigentes no caso (ausência de prova de autoria).
III – Mesmo na hipótese de condenação, com a imposição de perda do bem apreendido em favor da União, encontra-se expressamente ressalvado, no inciso II do artigo 91 do CP, o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, pelo que maior razão terá tal ressalva quando sequer existente investigação ou feito em curso.
IV – A despeito da origem ilícita do bem, não se justifica a manutenção de sua apreensão no âmbito criminal, com prejuízo a terceiro que o adquiriu de boa-fé, como, em princípio, é o caso da apelante, que, inclusive, apresentou documentação a fim de demonstrar a regularidade de sua propriedade, devendo ser-lhe restituído o bem apreendido.
V – Provida a apelação.
Processo: 0005661-25.2015.4.01.3603