A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o pagamento de honorários advocatícios pela União em ação de proposta por um escritório de advocacia para cobrar serviços jurídicos prestados a uma extinta empresa pública de navegação.
A União entrou com apelação contra a sentença que determinou o pagamento de honorários, acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, no valor de 1% ao mês.
Alegou que a conduta omissiva do escritório contratado teria subtraído todas as chances da extinta empresa alcançar êxito na demanda. Argumentou que houve descumprimento do contrato, pois o escritório deveria acompanhar as ações até a “última instância, oferecendo para tal as contestações necessárias dentro dos prazos legais”. Sustentou, ainda, que o escritório agiu de forma “omissiva”, pois teria deixado de apresentar recursos necessários para o vencimento de ações da extinta empresa pública.
Jurisprudência – Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerou que não ficou demonstrado no caso o “inadimplemento contratual” por parte do escritório.
Segundo o magistrado, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídica prevêem obrigação, que os advogados devem prestar aos clientes “as atividades ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico”.
O relator destacou em seu voto que a jurisprudência pressupõe que a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações, “depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente, o que não aconteceu nos presentes autos”.
Por fim, o desembargador Carlos Augusto Brandão destacou que “não há nos autos provas de que os requerentes/apelados não tenham, dentro de seu conhecimento jurídico, usado de todas as formas para saírem vitoriosos na demanda” e que não foi demonstrado no processo “qualquer ação de ato culposo ou doloso ou nexo causal em suposto dano apontado pela apelante”.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença a quo, que julgou procedente a Ação de Cobrança de Honorários proposta por Júnia Maluf de Oliveira Flores e Escritório de Advocacia Viégas Flores em face de Franave Cia. De Navegação do Rio São Francisco, condenando a requerida a pagar aos autores os valores constantes do contrato de prestação de serviços advocatícios, acrescidos de juros moratórios, contados desde a data da citação, no importe de 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002 combinado com artigo 161 do Código Tributário Nacional.
2. Os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico, preveem uma obrigação de meio perante os seus clientes, obrigando os contratados, tão somente, a bem realizar as atividades ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. Os profissionais comprometem-se a agir de maneira diligente e a utilizarem-se de todos os meios técnicos e científicos para alcançar o desiderato do mandatário, não se vinculando, porém, à obtenção dos fins colimados pelo cliente, no caso, a empresa requerida. A jurisprudência pátria prevê que a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente, o que não aconteceu nos presentes autos. (REsp n. 1.758.767/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018 / REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
3. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou em 2% os honorários devidos nos termos do voto do relator.
Processo: 0000437-86.2009.4.01.3807