O uso de tornozeleira eletrônica em substituição à prisão preventiva não caracteriza constrangimento ilegal

Após conseguir o benefício da liberdade provisória por aceitar as condições propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), dentre as quais o monitoramento eletrônico, um homem acusado de cometer diversos crimes, como porte ilegal de armas e lavagem e ocultação de bens, pediu à Justiça a liberação do uso de tornozeleira eletrônica.

No pedido de habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o advogado do réu alegou que a medida é excessiva. Argumentou que a bateria do equipamento precisa ser recarregada a cada três horas e, em seu estado Roraima, há constante falta de energia elétrica. Além disso, o impetrante disse que a prisão preventiva do denunciado não se justifica, pois não há prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria e de perigo com sua liberdade, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Defendeu o impetrante que pesam sobre o denunciado meras declarações sem qualquer fundamento ou embasamento legal e que elas não podem servir de prova concreta e probatória contra alguém. Finalizou o pedido afirmando que o réu é primário, sem antecedentes, com residência fixa, renda lícita e não há justa causa para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Por isso, a medida poderia ser considerada coação ilegal e sem razoabilidade.

O pedido foi julgado pela 3ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado César Jatahy Fonseca. O magistrado destacou que o uso de tornozeleira eletrônica substituiu a prisão preventiva e, ainda, que o equipamento foi aceito pelo acusado como condição proposta pelo MPF.

Para o relator, a determinação de uso da tornozeleira buscou garantir a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução processual, mostrando-se, assim, proporcional e adequada ao exercício do controle exigido sobre a atividade do investigado. “A medida se mostra imprescindível à garantia da instrução penal, na medida em que os crimes ainda estão sob investigação, e cuja complexidade tem demandado dilação de prazo, o que requer cautela para que não haja qualquer tipo de interferência”, afirmou o juiz.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu não existir constrangimento ilegal com o uso de monitoramento eletrônico e negou o pedido de habeas corpus.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A medida alternativa de monitoramento eletrônico, prevista no inciso IX do art. 319 do CPP, deve ser aplicada pelo juiz tendo em conta a necessidade para aplicação da lei penal, investigação ou a instrução criminal, e com o fim de obstar a prática de infrações penais, devendo ainda ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado (art. 282 do CPP).

2. Constatadas a necessidade e adequação da manutenção da medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, em substituição à prisão preventiva.

3. Decisão devidamente fundamentada, que se mostra proporcional e adequada ao exercício do controle exigido sobre a atividade do paciente.

4. Constrangimento ilegal não caracterizado.

5. Ordem denegada.

Processo nº: 1029870-44.2019.4.01.0000

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