Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora efetivada sobre um carro adquirido pela parte autora antes da efetiva execução fiscal.
Em seu recurso, alega o ente público que o antigo proprietário do automóvel em questão foi citado antes da alienação, o que evidencia a fraude à execução. Sustenta, ainda, a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que as provas trazidas aos autos comprovam que a transferência do veículo constrito para o nome da apelada ocorreu antes da determinação do impedimento judicial e que não havia nenhum impedimento ou informação junto ao Departamento de Trânsito/Detran sobre a respectiva execução. Sendo assim, “não há que se falar em fraude à execução”.
Para o magistrado, os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória, “a fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo juiz a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA. REGISTRO INEXISTENTE NO MOMENTO DA COMPRA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “[…] apenas a inscrição da penhora no DETRAN torna absoluta a assertiva de que constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, para efeito de demonstração de que as partes contratantes agiram em ‘consilium fraudis’” (REsp 810.489/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgamento: 23/06/2009, publicação: 06/08/2009).
2. O Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo comprova que a transferência do bem constrito para o nome da apelada, ocorreu em momento anteriormente à determinação do impedimento judicial.
3. Se, à época da alienação do veículo, não havia impedimento ou informação sobre a respectiva execução fiscal junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN, não há que se falar em fraude à execução.
4. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
5. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
6. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado “a quo” guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida.
7. Apelação e remessa
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0043128-12.2007.4.01.9199