Ministério da Agricultura deve realizar novo teste em animal com suspeita de anemia infecciosa antes de submetê-lo à eutanásia

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Para Quarta Turma do TRF3, medidas de defesa sanitária não podem desprezar imprecisões de diagnósticos

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) realizar exame para confirmação de Anemia Infecciosa Equina (AIE) antes de submeter um cavalo à eutanásia.

Para os magistrados, medidas de defesa sanitária não podem desprezar imprecisões de diagnósticos, como a possibilidade de um falso positivo, no caso do sacrifício de animais.

De acordo com o processo, a autora da ação é proprietária de um equino macho, alazão, quarto de milha, que ficava exposto em um parque no Município de Cajuru/SP.

Em procedimento de fiscalização do MAPA, foi coletada amostra de sangue dos animais do local para detecção da doença infecciosa causada por lentivírus (vírus de longa incubação). O resultado foi positivo para o cavalo e o lugar interditado, além de ser definida eutanásia do alazão,?conforme normativo do órgão.

A proprietária pediu ao ministério a realização da contraprova, considerando que o sacrifício foi fundamentado em coleta de sangue única e que o animal não apresentava sintomas da enfermidade.

Após ter o pedido negado, ela acionou a Justiça. A 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP determinou a realização de outro teste e condicionou a eutanásia ao novo resultado.

Ao analisar a remessa necessária, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, destacou que objetivo da ação não era impedir o sacrifício do equino, mas confirmar a doença.

O magistrado salientou que normas do MAPA asseguram ao proprietário o direito de requerer um segundo teste, por meio de nova amostra.

“Na localidade, havia muitos cavalos, sendo que apenas um testou positivo. Nesse contexto, é de se considerar a possibilidade de alguma intercorrência que possa ter prejudicada a precisão do diagnóstico”, ponderou.

Por fim, o relator pontuou que a realização do exame não acarreta nenhum prejuízo. “A negativa ao argumento de que não há amparo legal caracteriza a banalização da vida de um animal”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. MAPA. ANEMIA INFECCIOSA EQUINA. PREVENÇÃO.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

2. Conforme exposto em sentença, “assim, não obstante a gravidade da doença apontada e a necessidade de execução de medidas de defesa sanitária, não se pode desprezar que imprecisões de diagnósticos possibilitem que animais falso positivos sejam sacrificados inutilmente e que falso negativos sejam preservados. Ressalta-se que a realização de um novo exame de diagnóstico não causará prejuízo a ninguém, bem como poderá reforçar a necessidade de outra medida extremada”.

3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida – técnica de julgamento “per relationem” -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”. Precedentes do STF e STJ.

4. Remessa Oficial improvida.

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma confirmou o direito à realização de novo teste.

Remessa Necessária Cível 5003755-17.2021.4.03.6102

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