A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público de Contas tem legitimidade ativa para atuar fora das cortes de contas na defesa de suas prerrogativas institucionais. Durante o julgamento, pela primeira vez na história do STJ, um membro do MP de Contas ocupou a tribuna para fazer sustentação oral.
No caso em análise, o Ministério Público de Contas de Goiás havia impetrado mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), dos conselheiros e do auditor substituto que determinou o arquivamento de representação promovida para apurar supostas irregularidades na licitação da nova sede administrativa do tribunal.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou que o MP de Contas não teria legitimidade para ajuizar o mandado de segurança contra o TCE, ao qual é vinculado administrativamente.
Ordem jurídica
No recurso ao STJ, o MP de Contas alegou que, embora sua função principal seja junto ao TCE, isso não o impede de atuar em outras esferas para a defesa da ordem jurídica, na proteção de seus direitos e no resguardo do devido processo legal no âmbito do tribunal de contas.
Sustentou que, por ser órgão exclusivo legitimado a agir perante as cortes de contas, é também o único que possui legitimidade para defender judicialmente sua correta atuação. Pediu que fosse reconhecida a sua legitimidade para impetrar o mandado de segurança, além do desarquivamento da representação.
Defesa de prerrogativas
No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que o entendimento de que o Ministério Público especial tem atuação restrita ao âmbito do tribunal de contas “não exclui a possibilidade de tal parquet especial atuar fora de tais cortes em defesa de suas prerrogativas institucionais, que é exatamente a hipótese dos autos”.
De acordo com o ministro, tanto a doutrina quanto a jurisprudência “pacificamente reconhecem a legitimidade até mesmo para determinados órgãos públicos, entes despersonalizados e agentes políticos dotados de prerrogativas próprias”, na impetração de mandado de segurança em defesa de sua atuação funcional e atribuições institucionais. Por isso, concluiu, “não há razão para excluir a legitimação para o Ministério Público de Contas em tais casos”.
Com essas razões, a turma afastou a ilegitimidade ativa do Ministério Público de Contas de Goiás e determinou o prosseguimento do julgamento de mérito do mandado de segurança pelo TJGO.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TCE QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas do Estado de Goiás contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos conselheiros e do auditor substituto de conselheiro consubstanciado em acórdão 2807⁄2015, que determinou a extinção e arquivamento da representação 201400047000978, por ele (MPTCE⁄GO) promovida para apurar irregularidades na fase interna e externa de procedimento licitatório 2210000470000765, relativo a contrato da nova sede administrativa do citado tribunal.2. O entendimento de que o Ministério Público Especial tem sua atuação restrita ao âmbito do Tribunal de Contas não exclui a possibilidade de tal Parquet especial atuar fora de tais cortes em defesa de suas (Ministério Público de Contas) prerrogativas institucionais, que é exatamente a hipótese dos autos.3. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificamente reconhecem a legitimidade até mesmo para determinados órgãos públicos, entes despersonalizados e agentes políticos dotados de prerrogativas próprias, para impetração de writ em defesa de suas atuação funcional e atribuições institucionais, razão pela qual não há razão para excluir a legitimação para o Ministério Público de Contas em tais casos.4. Na hipótese em exame, evidente que a anulação de acórdão 2807⁄2015 se insere nas atribuições institucionais do Parquet especial, razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para impetração de Mandado de Segurança que vise a questionar tal ato.5. Recurso Ordinário provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, devendo o Tribunal a quo prosseguir com o julgamento de mérito.