Nos termos do voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento apresentado por uma aposentada no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
De acordo com os autos, a segurada alegou que o seu benefício de prestação continuada de assistência social foi suspenso por motivo de suposto óbito. A impetrante declarou que requereu sua reativação ao INSS e esperou por mais de 90 dias para a análise do pedido antes de dar entrada no processo judicial em razão da demora no exame do pleito.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante”.
O recurso ficou assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 165280033), proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, que concedeu parcialmente a segurança “para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento n.º 1275903331, no prazo de 10 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC”.
II – A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV – Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
V – Remessa necessária a que se nega provimento.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 1011540-92.2021.4.01.3600