A 17ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo de intermediação de serviços de transporte 99. Com isso, foi mantida a decisão tomada em 1º grau, que não observou subordinação na relação estabelecida.
Embora tenha reconhecido a necessidade de uma melhor regulamentação para eliminar o caráter precário das relações entre motoristas e empresas de aplicativo, o juízo de origem não deferiu o vínculo. Segundo a sentença, o motorista tinha total liberdade para se desconectar da plataforma, não se obrigava à exclusividade e ficava com 80% do valor de cada serviço.
Para o desembargador-relator Alvaro Alves Nôga, o profissional não estava inserido diretamente na dinâmica de negócios da empresa e não estava subordinado à companhia, mantendo sua autonomia.
O acórdão levou em conta “a liberdade do reclamante em escolher as horas de trabalho, a possibilidade de recusar viagens e conceder descontos, além do fato de arcar sozinho com as despesas do veículo”. Esses fatos, de acordo com o desembargador, afastam a existência de subordinação, revelam autonomia e mostram que o trabalhador assumia os riscos por seu próprio trabalho.
Processo nº 1000514-62.2021.5.02.0019