Segundo Gilmar Mendes, as provas que justificaram o bloqueio dos valores já foram consideradas nulas pelo STF.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o desbloqueio de valores do plano de previdência privada da ex-primeira dama Marisa Letícia, retidos por decisão da Justiça Federal de São Paulo, em ação cautelar fiscal, a partir do aproveitamento de provas ilícitas produzidas perante a 13ª Vara Federal de Curitiba. Ele atendeu pedido do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, viúvo de Marisa, na Reclamação (RCL) 56018.
O bloqueio havia sido determinado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) na ação cautelar fiscal em que a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) buscava assegurar o pagamento de tributos pelo ex-presidente.
Na reclamação, a defesa de Lula argumenta que a medida viola a decisão da Segunda Turma do STF que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 164493, reconheceu a suspeição do então juiz federal Sérgio Moro para julgar o caso do “triplex no Guarujá” e anulou todos os atos decisórios praticados por ele no âmbito do caso, entre eles os que resultaram na propositura da ação cautelar fiscal. O pedido era de liberação dos bens constritos, especialmente os valores depositados em plano de previdência privada do Bradesco Vida e Previdência S/A, cuja titularidade era de Marisa Letícia, de quem Lula é viúvo.
Em 28/9/2022, o ministro Gilmar Mendes havia suspendido a ação cautelar fiscal e, com base nessa decisão, Lula pediu ao Bradesco a liberação de quantias, mas o pedido foi negado, ao argumento de que não havia ordem judicial expressa nesse sentido.
Perseguição
Ao conceder a liminar, o ministro afirmou que, uma vez declarada a nulidade do conjunto de provas, a manutenção da constrição dos valores tem “tonalidades de caprichosa e arbitrária perseguição”. Segundo Mendes, a decisão monocrática de 27/9 é meramente declaratória quanto à impossibilidade de aproveitamento das provas da ação penal conduzida na 13ª Vara Federal de Curitiba para a ação cautelar fiscal. A nulidade, frisou, fora pronunciada antes, nos julgados que assentaram a parcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro.
O ministro explicou que o simples fato de a decisão cautelar ter se limitado a suspender a ação cautelar fiscal e demais procedimentos fiscais a cargo da Receita Federal do Brasil não justifica a manutenção sem fim do bloqueio dos bens do casal, “ainda mais sob a odiosa presunção de que todos os bens seriam proveito de atividade criminosa”, disse, ao citar trecho da peça produzida em 2020 pelo Bradesco Vida e Previdência S/A nesse sentido.
Leia a íntegra da decisão.
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