Concessionária busca anular débito fiscal do imposto sobre área da União com argumento de prestação de serviço público essencial e exclusivo
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília (DF). Alegando isenção tributária, a concessionária busca anular ação de débito fiscal do imposto sobre a área do Aeroporto Internacional de Brasília, pertencente à União.
A empresa alega que não se aplica ao caso a decisão paradigma do Tema 437 da repercussão geral, firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601.720. A discussão girou em torno do alcance da imunidade tributária recíproca, resultando na seguinte tese: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.
No entanto, para a concessionária, há uma distinção entre o caso analisado pela repercussão geral – exploração de atividade empresarial com fins essencialmente lucrativos – e o caso em análise – concessão de serviço público essencial e exclusivo da União, no caso, infraestrutura aeroportuária.
Ao analisar o caso, o subprocurador-geral da República Wagner Natal apontou que a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) excluiu da imunidade tributária apenas os imóveis situados na área do Aeroporto Internacional de Brasília cedidos para o desempenho, por particulares, de atividades econômicas alheias ao serviço aeroportuário e ao transporte aéreo.
Nesse sentido, concluiu que a decisão do Conselho da Magistratura do TJDFT – objeto da reclamação, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela concessionária – foi correta. Por fim, Natal também pontua, no parecer, a inexistência de violação à autoridade da decisão do STF.
Íntegra da Reclamação 50.522/DF