MPF defende pagamento de IPTU pela Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília

Concessionária busca anular débito fiscal do imposto sobre área da União com argumento de prestação de serviço público essencial e exclusivo

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília (DF). Alegando isenção tributária, a concessionária busca anular ação de débito fiscal do imposto sobre a área do Aeroporto Internacional de Brasília, pertencente à União.

A empresa alega que não se aplica ao caso a decisão paradigma do Tema 437 da repercussão geral, firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601.720. A discussão girou em torno do alcance da imunidade tributária recíproca, resultando na seguinte tese: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.

No entanto, para a concessionária, há uma distinção entre o caso analisado pela repercussão geral – exploração de atividade empresarial com fins essencialmente lucrativos – e o caso em análise – concessão de serviço público essencial e exclusivo da União, no caso, infraestrutura aeroportuária.

Ao analisar o caso, o subprocurador-geral da República Wagner Natal apontou que a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) excluiu da imunidade tributária apenas os imóveis situados na área do Aeroporto Internacional de Brasília cedidos para o desempenho, por particulares, de atividades econômicas alheias ao serviço aeroportuário e ao transporte aéreo.

Nesse sentido, concluiu que a decisão do Conselho da Magistratura do TJDFT – objeto da reclamação, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela concessionária – foi correta. Por fim, Natal também pontua, no parecer, a inexistência de violação à autoridade da decisão do STF.

Íntegra da Reclamação 50.522/DF

Processo relacionado RCL 50522

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