Após ser devolvida pelos correios, a notificação deveria ter sido apresentada por oficial de justiça.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválidos os atos processuais praticados a partir da citação por meio de edital do Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda., localizado em zona rural de Castanhal (PA), em processo de dissídio coletivo. Segundo a SDC, após a tentativa, sem êxito, de citação por via postal, a notificação deveria ter sido feita por meio do oficial de justiça.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando à anulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho 2015/2016 assinado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região. A relatora do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou, por despacho, a citação da empresa e do sindicato para que apresentassem contestação no prazo de 15 dias.
“Não procurado”
Como a notificação por via postal foi devolvida pelos Correios com carimbo de “não procurado”, a relatora no TRT determinou a expedição de edital de notificação em que constava que a empresa estava em local incerto e não sabido. Esgotado o prazo sem que houvesse contestação, o processo foi incluído em pauta e julgado. Dessa vez, a empresa foi notificada do teor da decisão, por meio de oficial de justiça, no mesmo endereço para onde havia sido enviada a primeira citação.
Desde 2006
No recurso ao TST, o matadouro sustentou que a decisão do TRT era nula por falta de notificação válida para que pudesse apresentar contestação. Sobre a informação de que se encontrava em endereço incerto e não sabido, afirmou que, desde a sua constituição, em 2006, permanecia no mesmo endereço informado pelo MPT, o que foi comprovado por ter sido notificado posteriormente da decisão pelo oficial de justiça.
Violação constitucional
A relatora do recurso ordinário, ministra Dora Maria da Costa, destacou que, no caso das ações anulatórias, é imprescindível a citação dos réus, que têm particular interesse no seu resultado. A ausência de citação de um deles, segundo ela, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e pode comprometer a eficácia do julgado.
“Não houve o esgotamento dos meios legalmente previstos para que se pudesse considerar válida a citação”, avaliou a ministra. Para ela, a empresa deveria ter sido notificada por intermédio do oficial de justiça, conforme prevê o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), “principalmente ao se considerar que não houve mudança em relação ao endereço informado na petição inicial”.
Área rural
A relatora destacou ainda que o próprio MPT, autor da ação na qual obteve decisão favorável, deu razão à empresa ao se manifestar no recurso ordinário. Conforme o MPT, no sítio dos Correios há informação de que a indicação “não procurado” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não realiza entregas. No caso do matadouro, “tal motivo é justificado por encontrar-se em área rural”, explicou, defendendo o provimento do recurso.
Diante da irregularidade, que não pode mais ser sanada nessa fase processual, a ministra Dora Costa concluiu que deve ocorrer a citação válida para que a empresa possa apresentar sua defesa. Por unanimidade, a SDC deu provimento ao recurso para declarar a invalidade dos atos processuais praticados a partir da primeira citação e determinar o retorno dos autos ao TRT da 8ª Região, a fim de que processe a ação.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA RÉ, – MATADOURO E MARCHANTERIA PLANALTO LTDA – PARA APRESENTAÇÃO DE SUA DEFESA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS . No caso das ações anulatórias, a ausência de citação de um dos litisconsortes se caracteriza como vício capaz de comprometer a eficácia do julgado, acarretando violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. No caso em tela, depois de tentativa, sem êxito, da citação, pela via postal, da empresa ré, Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda., a fim de que ela apresentasse sua defesa, a notificação se deu mediante edital, sendo que deveria ter sido efetuada por meio do Oficial de Justiça, a teor do art. 246 do CPC, mormente ao se considerar que não houve mudança em relação ao endereço da empresa informado na petição inicial. Assim, em face da ausência de citação válida, nesta ação, de um dos litisconsortes necessários, vício capaz de comprometer a eficácia do julgado, deve ser declarada a invalidade dos atos processuais praticados a partir da primeira citação da ré, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a fim de que processe a ação como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido.
Processo: RO-804-62.2016.5.08.0000