Mantida reintegração imediata de gerente de supermercado demitida com diagnóstico de câncer

Para a SDI-2, não há como afastar a presunção de que a dispensa foi discriminatória

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., de Recife (PE), contra decisão que determinara a reintegração de uma gerente de relações institucionais demitida em julho de 2018 com diagnóstico de câncer. Segundo o colegiado, uma vez reconhecida a existência de doença grave e ausente prova de outros motivos, não há como afastar a presunção de que a medida foi discriminatória.

Demissão

A gerente disse, na reclamação trabalhista, que, em 2018, teve de se submeter a cirurgia, além de realizar quimioterapia por seis meses, em razão de câncer de cólon. Todavia, um ano depois, seu contrato de trabalho foi rescindido, após ter sido considerada apta em exame demissional. Ela chegou a apresentar relatório médico mostrando que a chance de recidiva da doença girava em torno de 30% e que fazia manutenção mensal de cateter implantado, mas a dispensa foi mantida.

Ela pediu, em caráter de urgência, sua reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde, suspenso um ano após a demissão, com o argumento de que não tinha condições de arcar com o alto custo mensal do tratamento, englobando remédios e terapia multidisciplinar, que deveria ser mantido por cinco anos, após a cirurgia e a quimioterapia.

Mandado de segurança

O juízo da 9ª  Vara do Trabalho de Recife deferiu a tutela de urgência, levando a rede de supermercados a impetrar mandado de segurança, em que sustentava que a presunção do caráter discriminatório da dispensa pode ser afastada por prova em contrário. Para a empresa, a tutela antecipada não poderia ter sido deferida, porque as provas produzidas por ela no curso da reclamação trabalhista demonstrariam que a rescisão decorrera da necessidade de reestruturação empresarial.

Plano de saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, manteve a decisão. Segundo o TRT, extrato das despesas médicas relativas ao período de agosto de 2018 a junho de 2019 revelavam que, dos gastos de R$ 11,5 mil, a participação da gerente fora de R$ 95. Esses números, a seu ver, confirmavam a carga discriminatória da dispensa. “Não se mostra crível que um empregador tenha o interesse de manter um empregado que representa um alto custo para a empresa”, avaliou. Nesse contexto, o TRT assinalou que o ônus de provar que a despedida teria decorrido de outros motivos seria da empresa.

Requisitos

No exame do recurso ordinário da empresa, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, diante da constatação da doença grave no momento da despedida e da ausência de prova de que a medida não fora discriminatória, não há como afastar a aplicação da Súmula 443 do TST para reconhecer a probabilidade do direito da gerente – um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

O ministro também explicou que a responsabilidade pelo pagamento dos salários pressupõe que a empresa vai se beneficiar da prestação de serviços da gerente até a decisão definitiva na reclamação trabalhista, não havendo, portanto, nenhum prejuízo decorrente da reintegração.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NEOPLASIA MALÍGNA – SÚMULA N° 443 DO TST – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC DE 20151. Reconhecido o acometimento de doença grave no momento da despedida e ausente prova capaz de evidenciar a inexistência de discriminação, não há como afastar a aplicação da Súmula n° 443 do TST, para reconhecer a probabilidade do direito.2. A responsabilidade pela contraprestação salarial do empregado pressupõe que o requerente irá se beneficiar da prestação de serviços do litisconsorte até a decisão da ação trabalhista, não havendo falar em perigo de dano3. Não se verificam os pressupostos de que trata o art. 300 do CPC de 2015.Agravo interno conhecido e desprovido

A decisão foi unânime.

Processo:  TutCautAnt-1001192-28.2020.5.00.0000

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