O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que extinguiu execução fiscal em decorrência da satisfação da obrigação, mas dispensou o devedor do pagamento dos honorários advocatícios.
A apelante requereu a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que inexiste qualquer elemento que embase a conclusão de que o legislador, ao excluir o encargo legal das inscrições decorrentes do adimplemento de cédulas de crédito rural, teve a intenção de afastar também a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, esclareceu que a Lei nº 13.340/2016 foi editada com o objetivo de estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. Assim, conforme o art. 12, da referida Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida.
O magistrado concluiu, portanto, que não há que se falar em condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há expressa previsão legal quanto a sua inexigibilidade.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. INAPLICABILIDADE. ART. 8º, I, § 10, DA LEI Nº 11.775/2008.
1. O art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008 prescreve que: “Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores”.
2. De acordo com o art. 8º-A, § 5º, da mencionada Lei: “Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais”.
3. Ademais, essa colenda Sétima Turma entende que: “A Lei nº 13.340/2016 foi editada com o objetivo de estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. […]. Em se tratando de adesão ao programa de estímulo, é plenamente aplicável a disposição do art. 12 da referida lei, o qual preceitua que ‘para fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso’. […]” (AC 0005813-92.2014.4.01.3802, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/03/2019).
4. Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há expressa previsão legal quanto a sua inexigibilidade.
5. Apelação não provida.
Nos termos do voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Processo: 0001971-76.2015.4.01.3606.