Ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve fixar prazo estimado de duração para o benefício

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, desde a data da cessação administrativa, pelo prazo de 12 meses a contar da data da sentença com o pagamento das parcelas vencidas.

O autor apela para que seja afastada a data da cessação do benefício, a chamada alta programada.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que o segurado, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sofre com múltiplas doenças inflamatórias e crônicas que o incapacitam para atividades que demandam esforço físico, apresentando restrição parcial para suas funções laborais por seis meses. Ainda segundo o laudo, admite-se a possibilidade de reabilitação do autor para atividade habitual, estimando prazo de seis meses para recuperação do apelante.

A magistrada citou jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no sentido de que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a data de duração fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).

Dessa forma, o benefício por incapacidade somente pode ser cancelado sem prévio exame pericial se o segurado não apresentar o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada a data provável de reaquisição da capacidade.

Segundo a relatora, o entendimento encontra-se em harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento do segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia.

Assim, não se afigura desarrazoado o prazo de aproximadamente 26 meses para a duração do benefício em vista das conclusões do laudo pericial a respeito da gravidade da enfermidade de que está acometida a parte autora.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. JUROS DE MORA.

1. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, deve ser suspenso o pagamento, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.

2. Deve ser mantido o prazo de duração do benefício fixado na sentença, em vista das conclusões do laudo pericial a respeito da gravidade da enfermidade de que está acometida a parte autora.

3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

4. Apelação interposta pela parte autora não provida. Fixação, de ofício, dos juros de mora.

Processo: 1000166.93.2018.4.01.9999

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