Legítimos herdeiros podem requerer pagamento das diferenças postuladas em ação originária independentemente de inventário e sem necessidade de comprovar sobrepartilha

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região negou provimento a agravo da União contra decisão que manteve o deferimento da habilitação de herdeiros de exequente e negou que fosse determinada a comprovação de sobrepartilha, pelos herdeiros, dos créditos objeto dos autos.

No agravo apresentado ao TRF1, a União alegou que havia necessidade de partilha/sobrepartilha para a habilitação dos herdeiros do falecido e também que a habilitação, como instrumento para levantamento de numerário fora dos autos de inventário, não se coaduna com a ordem jurídica vigente e burla o pagamento do Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Ela requereu ao Tribunal que fosse provido o agravo e determinada a comprovação da sobrepartilha dos créditos objeto dos autos pelos herdeiros do exequente.
O desembargador federal relator do caso, César Jatahy, ao votar pelo não provimento do agravo, ressaltou que devia ser negado provimento ao agravo interposto pela União pelos mesmos argumentos pelos quais já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo anteriormente apresentado ao TRF1:
– o art. 1.060 do Código de Processo Civil (CPC) DE 1973 dispõe que a habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença se dá quando é promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
– o art. 1º da Lei 6.858/1980 determina que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” e no mesmo sentido, o Decreto 85.845/1981, regulamentador da Lei 6.858/1980, dispõe no art. 1º que “os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º” e se aplica a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”;
– os legítimos herdeiros do falecido têm legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na ação originária, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda em curso.
O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCINDE DE PARTILHA/SOBREPARTILHA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O art. 1.060 do CPC/1973 (art. 689. NCPC) dispõe que “Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I – promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade”.

2. Também dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/80 que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

3. No mesmo sentido, o Decreto nº 85.845/81, regulamentador da Lei n. 6.858/80, que dispõe no art. 1º que “Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.” e se aplica a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores” (inciso II do Parágrafo Único).

4. Os legítimos herdeiros do falecido tem legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na ação originária, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda em curso.

5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

O voto do relator foi acompanhado unanimemente pela Turma.
 
Processo 0038044-64.2016.4.01.0000

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