A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região negou provimento a agravo da União contra decisão que manteve o deferimento da habilitação de herdeiros de exequente e negou que fosse determinada a comprovação de sobrepartilha, pelos herdeiros, dos créditos objeto dos autos.
– o art. 1.060 do Código de Processo Civil (CPC) DE 1973 dispõe que a habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença se dá quando é promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;– o art. 1º da Lei 6.858/1980 determina que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” e no mesmo sentido, o Decreto 85.845/1981, regulamentador da Lei 6.858/1980, dispõe no art. 1º que “os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º” e se aplica a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”;– os legítimos herdeiros do falecido têm legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na ação originária, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda em curso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCINDE DE PARTILHA/SOBREPARTILHA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 1.060 do CPC/1973 (art. 689. NCPC) dispõe que “Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I – promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade”.
2. Também dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/80 que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”
3. No mesmo sentido, o Decreto nº 85.845/81, regulamentador da Lei n. 6.858/80, que dispõe no art. 1º que “Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.” e se aplica a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores” (inciso II do Parágrafo Único).
4. Os legítimos herdeiros do falecido tem legitimidade para requerer em juízo o pagamento das diferenças postuladas na ação originária, independentemente de inventário, tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda em curso.
5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.