Contribuição previdenciária não deve ser descontada de salário-maternidade por não ser este salário de contribuição

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que contribuição previdenciária não deve incidir sobre salário-maternidade, pago a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O caso chegou à Corte Regional a partir de solicitação da parte autora para ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias de horas extras e respectivo adicional; o prêmio-gratificação; o adicional noturno; o adicional pago em turnos feitos aos domingos e feriados (nona hora); o adicional de insalubridade; o adicional de periculosidade; a gratificação natalina e o salário-maternidade.

Para o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a contribuição previdenciária é legítima nos casos de horas extras, 13º salário e adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade por serem verbas de natureza remuneratória.

O magistrado ressaltou, ainda, que nos auxílios-creche, educação e alimentação, no abono assiduidade e no salário-maternidade não deve haver incidência das contribuições para a Previdência pelo fato de esses benefícios não integrarem o salário de contribuição.

Nesse sentido, o Colegiado decidiu, de forma unânime, afastar a contribuição previdenciária do salário-maternidade.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE.  GANHOS EVENTUAIS. HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO – HRA. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.  INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO.

1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.

2. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, e sobre o terço constitucional de férias, mas reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014).

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’”.  (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020).

4. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ. Nesse mesmo sentido, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (REsp 1491188/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014).

5. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: “O caráter indenizatório do […] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) […] impede a incidência da contribuição. Precedentes.” (AC 0011643-08.2015.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018).

6. Este egrégio Tribunal firmou o entendimento de que: ”Em relação ao abono assiduidade, por não integrar o salário-de-contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária” (AMS 0000951-12.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 31/01/2020).

7. “Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária […] 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008” (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe DE 05/12/2014).

8. No mesmo sentido é o entendimento a respeito do décimo terceiro salário, que já foi inclusive objeto da Súmula nº 207/STF (“as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário“) e da Súmula nº 688/STF (“é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário“). Ademais, a Lei nº 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o seu valor bruto.

9. No tocante à hora repouso alimentação, decidiu esta colenda Sétima Turma: “A HRA nada mais é que a hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar usufruindo de seu intervalo para alimentação. Nesse sentido, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando. No mesmo sentido: STJ, REsp n. 661.891/RN, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ 06/12/2004.” (AC 0013008-65.2008.4.01.3600/MT, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão,  publicação 13/10/2017 e-DJF1).

10. Também não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário (art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991). Nesse sentido: “Ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária” (AC 0016049-82.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/09/2017).

11. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho – RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho – SAT) sobre verbas de caráter indenizatório.

12. Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) possibilidade de compensação dos créditos de contribuições previdenciárias apuradas após a utilização do “e-social” com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as exceções do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; c) aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).

13. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelação da autora parcialmente provida.

Processo: 1028195-65.2018.4.01.3400

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