Banco em que foi realizada a fiança deverá participar da ação
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais de um gerente que foi coagido a assinar uma cédula de crédito bancário como fiador da empregadora. Ao acolher recurso do empregado, o colegiado reconheceu que o Banco Santander (Brasil) S.A., onde foi feita a fiança, também deve fazer parte da ação.
Coação
A reclamação foi ajuizada contra a Expresso Itaúna Ltda. e a Andrade e Resende Transportes Ltda., de Itaúna (MG), e o Santander. Nela, o gerente administrativo disse que fora constrangido a ser fiador de um contrato de crédito da segunda empresa, integrante do mesmo grupo econômico de sua empregadora, mediante “assédio gravíssimo”, com ameaça de perder o emprego e suspensão dos depósitos do FGTS.
De acordo com seu relato, em abril de 2012, a Andrade e Resende teve de renegociar um débito com o Santander e, como o banco exigia garantias e fiadores além dos proprietários, estes determinaram que ele constasse como avalista, com o argumento de que o contrato era necessário apenas para “dar um fôlego” à empresa, que pagaria o empréstimo sem problemas. Ocorre que, em agosto de 2013, a empresa encerrou suas atividades, e o banco passou a cobrar do gerente, como fiador e garantidor, a dívida, de quase R$ 400 mil. Com isso, o juízo cível decretou o bloqueio de suas contas bancárias.
Além do pedido de indenização, ele pretendia a anulação da fiança.
Relação de consumo
O juízo da Vara do Trabalho de Itaúna reconheceu a competência da Justiça do Trabalho apenas em relação às duas empresas, mas negou o pedido de indenização, por entender que não houve prova da coação. No tocante ao banco, a sentença concluiu que a relação era de consumo e, portanto, de natureza civil.
Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou as duas empresas ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, em razão de sua conduta antijurídica. Manteve, contudo, a extinção do processo em relação ao banco, concluindo que ele havia exercido seu direito de acionar os credores e seus avalistas, conforme previsto em lei.
Nome “sujo”
No recurso de revista, o gerente argumentou que, apesar da indenização, ele permanecia como devedor solidário da empresa no processo de execução e que seu nome continuaria “sujo” nos cadastros de consumidores. Sustentou, ainda, que, caso mantida apenas a indenização, ele não receberia “nenhum centavo”, porque as empresas estão falidas, seus sócios “sumiram” e centenas de empregados que moveram ações não haviam recebido os valores devidos.
Competência constitucional
Para a Sexta Turma do TST, o pedido de declaração de nulidade da fiança bancária assinada em decorrência de coação da ex-empregadora se insere na competência constitucional da Justiça do Trabalho, pois o fato causou diversos prejuízos materiais ao trabalhador, como a execução forçada da dívida, a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito e o impedimento de realizar quaisquer outras atividades perante as instituições financeiras.
Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao atribuir a competência da
Justiça do Trabalho para analisar e decidir outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a Constituição engloba a hipótese em que a obrigação assumida pelo empregado decorra essencialmente da coação exercida pelo então empregador sobre o indivíduo que estava sob sua subordinação.
Risco do empreendimento
Outro ponto observado é que a coação colocou o trabalhador na posição de assumir os riscos do empreendimento, passando a ser corresponsável pela dívida da empresa como meio de pagar as próprias verbas trabalhistas devidas aos empregados. “Portanto, não há como desvincular a assunção da responsabilidade decorrente da assinatura da fiança com o contrato de trabalho”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a legitimidade do Santander para figurar na reclamação trabalhista, e o processo retornará à Vara do Trabalho para julgamento da controvérsia relativa aos danos materiais e à nulidade da fiança. O ministro ressaltou, no entanto, que o contrato de empréstimo propriamente dito, firmado entre a empresa e o banco, não está inserido na competência da Justiça do Trabalho.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA FIRMADO PELO EMPREGADO EM FAVOR DA EMPREGADORA – CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONDENAR A EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DECLARAR A NULIDADE DA FIANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 114, VI e IX, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA FIRMADO PELO EMPREGADO EM FAVOR DA EMPREGADORA – CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONDENAR A EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DECLARAR A NULIDADE DA FIANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . O artigo 114 da CF/88 expressamente atribui a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgador ações de indenização por dano moral e material, assim como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a pretensão formulada a título de indenização por dano material deriva expressamente do inciso VI do artigo 114 da CF/88. Por outro lado, a pretensão concernente à declaração de nulidade da fiança bancária assinada pelo empregado em decorrência de coação da ex-empregadora igualmente se insere na competência prevista no inciso VI do dispositivo constitucional indicado, pois em decorrência daquele fato (assinatura do contrato de empréstimo, como fiador, em decorrência de coação) advieram diversos prejuízos materiais ao reclamante, o qual sofreu execução forçada da dívida contraída pela empregadora, teve o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito e foi impedido de realizar quaisquer outras atividades perante as instituições financeiras. Além disso, o inciso IX, do artigo 114 da CF/88, ao atribuir a competência desta Justiça Especializada para analisar e decidir \” outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho \” engloba a hipótese na qual a obrigação assumida pelo empregado decorreu essencialmente da coação exercida pelo então empregador sobre o indivíduo que estava sob sua subordinação. Acrescente-se que, nos termos fundamentados no acórdão recorrido, a coação imprimida pela empregadora colocou o reclamante na posição de assumir os riscos do empreendimento, passando a ser corresponsável pela dívida contraída pela empresa como meio de adimplir as próprias verbas trabalhistas devidas aos empregados. Portanto, não há como desvincular a assunção da responsabilidade decorrente da assinatura da fiança com o contrato de trabalho entre o reclamante e sua ex-empregadora. Recurso de revista conhecido e provido
Processo: RR-11232-57.2013.5.03.0062