A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu vínculo empregatício entre a esposa de um pastor e a igreja da qual o casal era membro. A autora tentou provar na justiça que trabalhava para a congregação religiosa de Caldas Novas e pretendia o reconhecimento da relação de trabalho com a entidade. O juízo de primeiro grau, no entanto, após ouvir o depoimento da reclamante e da representante da igreja, entendeu que não havia subordinação jurídica para caracterizar a relação de emprego e negou os pedidos.
A autora do processo recorreu ao segundo grau alegando que teve seu direito de defesa cerceado por falta de oitiva das testemunhas indicadas por ela. Segundo a esposa do pastor, a comprovação de que ela exerceu atividades para a igreja sem qualquer pagamento por 10 anos dependia de prova testemunhal.
A autora da ação alegou que sua situação seria análoga à escravidão e que, nos últimos três anos teria a função de administradora e missionária regional, cumulando também a função de vendedora de artigos religiosos, sem a devida anotação de sua CTPS. Afirma que, ao acompanhar o marido – pastor – no culto, era responsável por preencher formulários, confeccionar boletos e relatórios financeiros da instituição, além de controlar o repasse do dinheiro arrecadado, informes publicitários e organização de eventos, dentre outras atividades.
Para os desembargadores da Segunda Turma do TRT-18, não procede a alegação da autora de cerceamento de defesa. Conforme o relator do processo, juiz convocado Kleber Waki, o art. 370 do CPC delineia os poderes instrutórios do juiz ao estabelecer que ele indeferirá, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para o magistrado, o juízo de primeiro grau está certo ao vislumbrar fatos já provados por documentos ou por confissão da parte e entender desnecessário o depoimento de testemunhas.
Com relação ao vínculo de emprego, o relator apontou que caberia à reclamante demonstrar nos autos que as atividades desempenhadas na igreja seriam com intenção onerosa e que não se tratavam de trabalho voluntário. O magistrado destaca que trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolentes e que a própria autora admitiu em depoimento que “por motivos pessoais e religiosos resolveu servir à Igreja ocupando uma posição de considerável relevância naquele contexto”.
Segundo o relator, o trabalho da reclamante no âmbito da congregação religiosa se assemelha ao de pastores e pastoras, cujas atividades não estão submetidas às regras trabalhistas. E, apesar da divergência fática, tendo em vista que a mulher não é pastora, os mesmos fundamentos devem servir de amparo para rejeitar a pretensão da autora.
A vinculação de pastores, para o relator, se dá por ordem religiosa e vocacional, com subordinação de caráter eclesiástico e não empregatício. Para ele, a autora exercia trabalho voluntário, motivado pela sua fé, e entendimento contrário só prosperaria se o desvio de finalidade da entidade religiosa fosse demonstrado, de forma inequívoca. Na falta de provas contrárias, a sentença foi mantida e o vínculo de emprego entre as partes foi negado.
Processo 0011481-72.2019.5.18.0161