Intervenção do MPT é obrigatória quando sindicato atuar como substituto em processo coletivo

Exigência vale para ação coletiva ou ação civil pública, desde o primeiro grau, aponta nova tese jurídica fixada pelo colegiado do TRT-12

A participação do representante do Ministério Público do Trabalho (MPT) é obrigatória em todas as ações coletivas nas quais o sindicato atue como substituto processual — independentemente de se tratar de uma ação coletiva ou ação civil pública. A decisão é do Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Por 12 votos a dois, os magistrados concluíram que a interpretação sistemática da legislação exige que o MPT tenha participação assegurada como fiscal da lei, em ambos os tipos de processo, desde a primeira instância. A ausência da instituição no julgamento de primeiro grau, portanto, torna o processo nulo.

O julgamento ocorreu por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR), instrumento que permite ao Plenário estabelecer uma tese jurídica para unificar o entendimento de juízes e desembargadores a respeito de um determinado tema frequente nas reclamações trabalhistas.

Entenda o caso

A proposta foi levada ao Pleno pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator de um processo envolvendo um sindicato de trabalhadores e uma empresa de consultoria de Rio do Sul (SC). Na ação, o sindicato postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a terceirizados que realizavam a limpeza do empreendimento, incluindo banheiros coletivos.

O processo foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), que rejeitou o pedido com base em um laudo técnico elaborado por um perito. O juízo condenou o sindicato a pagar honorários de R$ 8,6 mil à empresa. Porém, quando o sindicato recorreu ao TRT-12, o Ministério Público do Trabalho suscitou a nulidade da decisão, alegando não ter sido intimado a acompanhar o julgamento.

Como o tema é recorrente e vinha gerando decisões diferentes, o relator sugeriu a elaboração de uma tese jurídica, o que foi aprovado por unanimidade pelo Pleno.

Divergência

A maior parte dos desembargadores se posicionou pela obrigatoriedade de intervenção do MPT, sob pena de nulidade, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

As desembargadoras Mari Eleda Migliorini e Mirna Uliano Bertoldi acompanharam a proposta de obrigatoriedade, mas votaram no sentido de que a decretação de nulidade só deve ocorrer após manifestação do MPT de que houve prejuízo processual.

Já os desembargadores Roberto Guglielmetto e Teresa Cotosky interpretaram que a obrigatoriedade de intervenção do MPT deve ser observada apenas nas ações civis públicas. A magistrada também entendeu que a participação do Ministério Público no segundo grau de jurisdição supriria sua ausência na primeira instância.

Confira a íntegra da nova tese jurídica:

TESE JURÍDICA N.º 12 –  AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL. Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, sob pena de nulidade.

Processo nº: 0001137-48.2019.5.12.0048

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