Segundo o relator, a ADPF não é, nesse caso, o meio processual adequado para questionar a matéria.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 891, em que o Partido Solidariedade contesta entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor. De acordo com o relator, a ADPF não é, no caso, o meio jurídico-processual adequado para questionar a matéria.
Na ação, o partido sustentava que o STJ havia alterado, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial (Resp) 1.604.412. Segundo o partido, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
Em sua decisão, o ministro Alexandre explica que a ADPF é cabível desde que seja observado o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação de sua inutilidade para a preservação do preceito. No caso em questão, a cadeia de atos relacionados ao objeto da ADPF está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Há, inclusive, recurso ao Supremo (RE 1.333.276) que não foi conhecido e está aguardando julgamento de embargos declaratórios.
Leia a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: ADPF 891