Instrutor de tênis não é obrigado a ter registro em Conselho de Educação Física

Conforme decisão, modalidade não é de competência exclusiva do profissional de Educação Física 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que impede o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) de restringir o exercício profissional de um instrutor de tênis por ausência de registro na autarquia.

Para os magistrados, a profissão não está submetida ao Conselho.

“Não há dispositivo na Lei 9.696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis no Conselho ou que estabeleça a exclusividade do desempenho da função por profissionais de educação física”, afirmou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo.

Em decisão monocrática, a magistrada já havia mantido liminar da Justiça Federal em favor do instrutor de tênis. O CREF4/SP recorreu e sustentou que o trabalho desenvolvido pelo autor tem como objetivo o condicionamento e treinamento de esportistas e, portanto, estaria dentro das atividades privativas do profissional da Educação Física.

Ao analisar o recurso, a relatora ressaltou que a liberdade de profissão é consagrada pela Constituição Federal, desde que atendidas as qualificações estabelecidas na norma.

“Cabível o exercício, pelo instrutor, da atividade de técnico ou treinador de tênis, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do artigo 3º, da Lei 9.696/98”, salientou.

Por fim, a magistrada enfatizou que é vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliarem, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. “Da análise da legislação que regulamenta a profissão, resta claro que ministrar aulas ou treinamento de tênis não se enquadra como privativa do profissional de Educação Física”.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a não obrigatoriedade de inscrição do profissional junto ao CREF4/SP.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA. INEXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Não há dispositivo na Lei 9.696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física.

2. É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão, resta claro que ministrar aulas ou treinamento de tênis não se enquadra como atividade privativa do profissional de Educação Física.

3. Cabível o exercício, pelo instrutor, da atividade de técnico ou treinador de tênis, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do art. 3º, da Lei 9.696/98, bem como observado o preceito constitucional insculpido no art. 5º, XIII, da Magna Carta.

4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. A parte recorrente pretende a reforma da decisão reproduzindo as mesmas razões da apelação, sem apresentar qualquer argumento, fato novo ou a superveniência de circunstância capaz de superar o entendimento manifestado na decisão monocrática, ora recorrida. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada.

5. Agravo interno improvido.

Apelação / Remessa Necessária 5001363-52.2017.4.03.6100

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