O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ação popular e confirmou a legalidade de contrato firmado pela Caixa Econômica Federal com a empresa Hub Fintech Gestão de Sistemas S/A para processamento e emissão de cartões pré-pagos de programas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da linha de crédito de materiais de construção Construcard. O processo questionava a validade da contratação entre a Caixa e a empresa, que foi feita sem licitação. A 3ª Turma entendeu que, no caso, a realização de procedimento licitatório é desnecessária. A decisão foi proferida em 16/8.
A ação foi ajuizada em abril de 2020 por um advogado, morador de Porto Alegre. O autor alegou que a Hub S/A presta serviços de processamento de cartões pré-pagos para a Caixa. Ele sustentou que a contratação ocorreu de forma ilegal, tendo sido realizada sem licitação prévia. Foi argumentado que a conduta violaria os princípios da legalidade, moralidade e eficiência da administração pública previstos na Constituição e na Lei das Licitações. O advogado defendeu que o contrato causaria danos ao patrimônio público, estando em desacordo com a legislação.
Após sentença favorável ao autor proferida pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, a instituição financeira e a empresa recorreram ao TRF4.
A Caixa apontou que “o contrato com a Hub S/A não se trata de prestação de serviços e sim de modalidade de parceria comercial para a elaboração de um serviço comum a ser oferecido no mercado, e no qual o lucro é partilhado entre os parceiros”.
Já a empresa ressaltou que “os cartões Construcard e CEF/BNDES não se enquadram no conceito de políticas públicas, tratando-se o primeiro de uma atividade econômica da Caixa enquanto o segundo é uma atividade financeira, o que afasta o argumento da exigência de licitação”.
A 3ª Turma deferiu os recursos, confirmando a validade da contratação. “No caso ocorre o estabelecimento de contrato com natureza de parceria para a consecução de objetivos comuns, ambos fazendo parte de um arranjo de pagamento, cujo destinatário é o cliente que adquire o cartão pré-pago”, destacou a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.
Em seu voto, ela acrescentou que o “destinatário e beneficiado pela facilidade do serviço de pagamento contratado, nesta organização sistêmica que possibilita transações de pagamento, é o cliente que adquire o cartão pré-pago e não a Caixa, não havendo qualquer remuneração por parte da empresa pública à empresa facilitadora Hub S/A”.
“Não se extrai dos autos qualquer elemento indicador da presença de política pública envolvida. Da mesma forma que não vislumbro segmentação do produto a determinada camada social, não observo recursos sociais envolvidos, tampouco verifico a intenção de promoção de qualquer valor social. Assim, considero desnecessária a licitação no caso, porquanto constituiria óbice intransponível à atividade negocial da Caixa”, Tessler concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CEF E HUB PAGAMENTOS S/A. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ARRANJO DE PAGAMENTO. ART. 6º DA LEI Nº 12.865/2013. PARCERIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.
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O caso trata, basicamente, da obrigatoriedade ou não da licitação para empresas públicas no desempenho de atividade econômica, notadamente no exercício de sua atividade-fim e sob regime de livre concorrência.
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A natureza do contrato entre a CEF e a HUB PAGAMENTOS S/A. é de parceria para a consecução de objetivos comuns, ambos fazendo parte de um arranjo de pagamento, cujo destinatário é o cliente que adquire o cartão pré-pago (e não a CEF).
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O arranjo de pagamento é definido como o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores (art. 6º da Lei nº 12.865/2013).
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O destinatário (e beneficiado) pela facilidade do serviço de pagamento contratado, nesta organização sistêmica que possibilita transações de pagamento, é o cliente que adquire o cartão pré-pago (e não a CEF), não havendo qualquer remuneração por parte da empresa pública federal à empresa “facilitadora” (HUB PAGAMENTOS S/A.).
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Sentença reformada, reconhecendo-se a improcedência da demanda.