INSS deve conceder aposentadoria a trabalhadora rural no prazo de 30 dias após ser intimado

Com o entendimento de que uma trabalhadora rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destacou que, para provar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento própria, expedida em 1978, qualificando o genitor como trabalhador rural; cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando vínculos rurais entre os anos de 2004 e 2012.

Segundo o magistrado, “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo de 180 meses, ou 15 anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios)”.

Ao concluir, o desembargador federal ressaltou, ainda, que caso o benefício ainda não tenha sido implantado, o INSS deve tomar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação da decisão.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do INSS.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.

1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei).

3. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício.

4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.

5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.

6. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.

7. Apelação do INSS desprovida.

Processo nº: 1030700-83.2019.4.01.9999

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