Informativo de jurisprudência 737 – STJ

RECURSOS REPETITIVOS
 Processo

Pet 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 692)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Devolução de valores. Revisão do Tema Repetitivo 692/STJ (REsp N. 1.401.560/MT). Advento de nova legislação. Art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. Tema n. 799/STF (ARE 722.421/MG). Natureza infraconstitucional. Reafirmação do Tema Repetitivo 692/STJ.

Destaque

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Informações do Inteiro Teor

A questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por essa razão, sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral estipulada na legislação processual.

A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: \”Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos\”. Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.

A partir de então, amadureceu-se a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): \”A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.\”

À época em que se propôs a questão de ordem, em 2018, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção, que rejeitou os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT, fazendo menção a tal aspecto.

A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, reformularam a legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.

Na questão de ordem proposta, foram citadas as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

Quanto a tais hipóteses, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.

Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC/2015.

Avançando no exame da matéria, o fato de o STF ter alguns precedentes contrários ao entendimento do Tema Repetitivo 692/STJ não invalida o repetitivo.

O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.

O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/03/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.

Em conclusão, a questão de ordem foi julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: \”A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago\”.

 Processo

REsp 1.914.019-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1103)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Contribuições previdenciárias. Não recolhimento. Multa e juros. Período anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997). Não incidência. Tema 1103.

Destaque

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).

Informações do Inteiro Teor

O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997).

A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n. 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n. 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/1991.

No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n. 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n. 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados. Somente a partir de então podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

A jurisprudência do STJ sobre o caso é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.

CORTE ESPECIAL
Processo

REsp 1.798.374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Acórdão que fixa a tese. Pedido de revisão. Causa decidida. Inocorrência. Recurso especial. Não cabimento.

Destaque

Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de \”causa decidida\”, mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema.

Informações do Inteiro Teor

No caso, a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no art. 986 do CPC/2015, apresentou pedido de revisão parcial de teses fixadas em IRDR, no qual foram debatidos os critérios para aferir a competência para o processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro.

A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976). O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC.

O IRDR também apresenta uma técnica diferenciada de julgamento, pois gera uma espécie de cisão do julgamento pelo órgão colegiado responsável (parágrafo único do art. 978 do CPC), ao estabelecer: \”O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.\”. Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o referido incidente. Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC).

Importante ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo mesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC).

Em pouco mais de seis anos de vigência do CPC/2015, a plenitude e o potencial do instituto certamente ainda não foram alcançados, o que não impede o reconhecimento de significativos avanços proporcionados pelo IRDR. De fato, além de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR.

Por outro lado, o IRDR configura, ao menos em tese, a oportunidade de os Tribunais de origem definirem teses jurídicas vinculantes sobre a interpretação de lei local em casos repetitivos, em razão do não cabimento de recursos excepcionais em tais hipóteses, nos termos da Súmula 280/STF, o que certamente é de extrema importância em demandas que tratam da mesma questão jurídica que envolvam, essencialmente, aplicação de leis estaduais ou municipais.

Entretanto, não obstante o reconhecimento de virtudes, existem muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o papel do IRDR no sistema brasileiro de precedentes proposto pelo CPC/2015, entre os quais a interpretação relacionada ao cabimento dos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento de mérito do IRDR (art. 987 do CPC). O § 1º do referido dispositivo estabelece que o recurso \”tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida\” e o art. 256-H do RISTJ determina que os \”recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados\” como recursos especiais repetitivos\”. Em outras palavras, o recurso especial ou o recurso extraordinário \”presumem\” a existência da necessidade de julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos e da repercussão geral, o que tem sido objeto de fundadas críticas da doutrina.

Por outro lado, o § 2º do art. 987 dispõe que apreciado o \”mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito\”. O dispositivo estabelece que o julgamento do mérito do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ambos interpostos contra o acórdão que julga o mérito do IRDR, formam efetivo precedente obrigatório a ser observado por juízes e Tribunais, sob a ótica do sistema brasileiro de precedentes.

No caso, conforme ressaltado pelo ilustre Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, \”o pedido de revisão de tese apresentado na origem pela Defensoria Pública do Distrito Federal equipara-se, para todos os fins, a um pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas\”.

Assim, é incontroverso nos autos que o acórdão foi proferido em pedido de revisão de tese fixada em IRDR e não em hipótese de aplicação da tese jurídica em recurso, em remessa necessária ou em processo de competência originária, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015. Em outros termos, no acórdão proferido, o TJDFT apenas analisou a revisão da tese jurídica em abstrato, pedido que foi julgado improvido, sendo mantidas as teses fixadas no julgamento do IRDR revisado.

De fato, considerando que o acórdão recorrido impugnado no presente recurso especial foi proferido no âmbito do julgamento de pedido de revisão da tese jurídica do IRDR e não da aplicação da referida tese em caso concreto, surge importante questionamento jurídico a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça: O recurso especial, no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a ótica do conceito constitucional de \”causas decididas\” previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser interposto contra o acórdão que fixa a tese jurídica (ou naquele que revisa a tese jurídica fixada) em abstrato ou contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso concreto?

O tema é complexo e controvertido no âmbito doutrinário, em respeitáveis posicionamentos em sentidos opostos.

No âmbito jurisprudencial, o tema também apresenta entendimentos divergentes proferidos pela Primeira Seção e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A Segunda Seção do STJ, por maioria (vencidos os Ministros Raul Araújo e Ricardo Villas Boas Cueva), admitiu a afetação de recurso especial como repetitivo interposto contra acórdão não vinculado a nenhum processo concreto em tramitação perante o Tribunal de origem (ProAfR no REsp 1.818.564/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).

Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do ProAfR no REsp 1.881.272/DF, por maioria (vencido o Ministro Relator Sérgio Kukina) decidiu pela não afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-A, § 2º, do RISTJ), em razão do não conhecimento do recurso especial pela ausência do requisito de causa decidida \”em única ou última instância\”, nos termos do voto vencedor proferido pelo Ministro Gurgel de Faria (ProAfR no REsp 1.881.272/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/08/2021, DJe 26/11/2021).

O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente relevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige a compatibilização entre as premissas de admitir o IRDR sem processo em tramitação perante o Tribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre desenvolvido a partir de processo piloto subjacente.

A primeira premissa a ser estabelecida é no sentido de que, embora o artigo 987 do CPC estabeleça que do \”julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso\”, as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais estão previstas, exclusivamente, no âmbito da Constituição Federal. Portanto, o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade de observância dos requisitos constitucionais, ou seja, não podem ser mitigados pela legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual interpretação inconstitucional do referido dispositivo.

Assim, partindo do referido parâmetro inafastável, no sentido de que o cabimento dos recursos excepcionais deve ser analisado sob a ótica constitucional, o próximo ponto a ser enfrentado é a compreensão dos limites do conceito e interpretação de \”causas decididas\” como pressuposto constitucional de cabimento do recurso especial. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver inserida nos incisos a, b ou c do referido texto constitucional.

O conceito de \”causas decididas\” utilizado como requisito de admissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça compreende tanto o esgotamento das instâncias ordinárias, como o efetivo prequestionamento da matéria relacionada à lei infraconstitucional, ou, em outras palavras, a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso concreto. Certamente, o termo \”causas decididas\” não deve ser interpretado restritivamente, pois pode corresponder a julgamentos relacionados tanto ao mérito propriamente dito, bem como questões de direito material ou processual, ou seja, o termo equivalente a uma questão jurídica decidida.

Todavia, não obstante a amplitude interpretativa do conceito, deve ser ponderado se a questão jurídica decidida deve, necessariamente, ser efetivamente proferida pelo Tribunal de origem em um determinado processo em concreto, uma lide propriamente dita, ou bastaria qualquer pronunciamento judicial para o cumprimento do requisito, ainda que proferido em tese ou abstrato.

O ponto é relevante a partir do momento que se torna necessário compreender a natureza jurídica do IRDR e a forma como que é julgado pelo Tribunal de origem. Deveras, respeitando as opiniões contrárias, ainda que o instituto seja relativamente recente em nosso ordenamento civil, parece ser razoável afirmar que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no processo que adota técnica de julgamento aplicada no âmbito do Tribunal de origem, que visa estabelecer racionalidade, isonomia e segurança jurídica no julgamento para determinada tese jurídica para aplicação em processos idênticos repetitivos.

Entretanto, a tese jurídica fixada em tese ou abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente.

No âmbito do julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que originou o referido incidente.

A partir dessa premissa é possível estabelecer alguns desdobramentos: 1) o órgão julgador fixa a tese jurídica em abstrato e julga o caso concreto contido no processo selecionado; 2) na hipótese de desistência no processo que deu origem ao IRDR (art. 987, § 1º, do CPC), o julgamento terá prosseguimento no órgão julgador responsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em abstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos sobrestados que envolvam matéria idêntica, mas não mais no processo selecionado); 3) no pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto (ao menos no exemplo ora analisado).

Na primeira hipótese (1), o Órgão Julgador competente, após fixar a tese jurídica, julga o caso concreto selecionado para funcionar como causa-piloto e decide o processo ao aplicar ao caso concreto as premissas fixadas no IRDR. Em tal exemplo, é razoável admitir o cabimento do recurso especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no caso concreto que serviu como causa-piloto, bem como nos casos sobrestados que aguardavam o julgamento do IRDR. Evidente que, para evitar o imenso volume de recursos especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041 do CPC, sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento dos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida Corte Superior.

Nas duas últimas hipóteses (itens 2 e 3), não há julgamento de causa em concreto, mas apenas acórdão da fixação da tese em abstrato (hipóteses de desistência ou revisão da tese em IRDR), o que afasta o cabimento do recurso especial em razão da inexistência do requisito constitucional de \”causas decididas\”.

Outrossim, é importante observar uma das principais diferenças no julgamento do IRDR e do recurso especial repetitivo. No recurso especial repetitivo não há cisão cognitiva, pois, em regra, o STJ julga o (s) processo (s) selecionado (s), diante dos fatos e provas delimitados no acórdão recorrido, das teses prequestionadas pelo Tribunal de origem contidas no recurso especial e fixa tese jurídica extraída do caso concreto, ou seja, não há julgamento em abstrato da interpretação da lei federal.

Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação no âmbito do recurso especial repetitivo já ocorreu em diversas hipóteses e diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da Corte Especial do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não cabe julgamento em abstrato no âmbito do recurso especial repetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto.

A admissão de ideia em sentido contrário, da possibilidade de julgamento em tese de temas infraconstitucionais, embora seja absolutamente interessante do ponto de vista teórico ou acadêmico, significaria estabelecer uma quebra absoluta do modelo de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ e, salvo melhor juízo, seria de duvidosa constitucionalidade.

Na hipótese, a controvérsia é exatamente o cabimento de recurso especial repetitivo em acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR que nega o pedido formulado pela Defensoria Pública, onde sequer existe parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório, seja no Tribunal de origem, tampouco no âmbito desta Corte Superior, além de desconsiderar a necessidade de representatividade adequada para a formação do precedente obrigatório.

Além disso, inexiste um caso concreto específico, individualizado, que possa ser analisado em seus aspectos fáticos e jurídicos necessários ao julgamento, considerações que violariam a essência da formação de um precedente obrigatório na breve \”tradição jurídica brasileira\” na teoria dos precedentes judiciais.

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
 Processo

REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema IAC 13)

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Direito de acesso à informação ambiental. Princípios da máxima divulgação e favor informare. Arts. 2º da Lei n. 10.650/2003, 8º da Lei n. 12.527/2011 (LAI) e 9º da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA). Princípio 10 da Declaração do Rio, Acordo de Escazú e Convenção de Aarhus. Convergência normativa. Transparência ambiental ativa, passiva e reativa. Dever estatal de informar e produzir informação ambiental. Presunção relativa em favor da publicidade. Discricionariedade administrativa. Inexistência. Necessidade de motivação adequada da opacidade. Controle judicial do ato administrativo. Cabimento. Área de proteção ambiental (APA). Plano de manejo. Produção e publicação periódica de relatórios de execução. Portal de internet. Averbação no registro de imóveis rurais. Previsão legal. Tema IAC 13/STJ.

Destaque

Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, o Ministério Público Estadual identificou a ineficácia dos projetos constantes no Plano de Manejo de APA. Aduziu-se que nenhum dos 20 (vinte) programas do Plano de Manejo foi implementado, nem mesmo contemplado orçamentariamente, e requereu-se providências associadas.

Os pedidos foram acolhidos, à exceção da publicação periódica de relatórios de execução do Plano de Manejo e de averbação da APA nos imóveis rurais, ao fundamento de ausência de previsão legal.

A pretensão veio alicerçada na violação do direito de acesso à informação ambiental no âmbito de APA. Fundou-se nas Leis n. 12.527/2011 e 10.650/2003. Tais leis positivam o que se convencionou denominar de direito de acesso à informação ambiental. A imbricação entre as normas não é fortuita, sendo a norma brasileira inaugural da transparência em matéria ambiental (Política Nacional de Meio Ambiente – Lei n. 6.938/1981) claramente inspirada nas sunshine laws.

O acesso a informações públicas é um direito simultaneamente autônomo e funcional. Além de a prestação de contas e controle do governo pela sociedade ser princípio básico das democracias, o direito de acesso viabiliza a participação adequada da população na tomada de decisões coletivas e participação na coisa pública.

No âmbito ambiental, o direito de acesso à informação encontra-se reconhecido no direito internacional, em diversas normas que visam dar cumprimento ao Princípio 10 da Declaração do Rio. Na América Latina e Caribe, o Acordo de Escazú dispõe sobre a matéria. Embora não internalizado, pendente de ratificação, o direito nacional reflete princípios semelhantes por todo o ordenamento, desde o nível constitucional, que se espalham em variadas leis federais.

O direito de acesso à informação configura-se em dupla vertente: direito do particular de ter acesso a informações públicas requeridas (transparência passiva) e dever estatal de dar publicidade às informações públicas que detém (transparência ativa).

No regime de transparência brasileiro, vige o Princípio da Máxima Divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, inadmitidos subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. É dever do Estado demonstrar razões consistentes para negar a publicidade ativa e ainda mais fortes para rejeitar o atendimento ao dever de transparência passiva.

A opacidade administrativa não pode ser tolerada como simulacro de transparência passiva. O dever estatal de transparência ativa antecede o direito do cidadão em reclamar a transparência passiva. É o desatendimento da publicação espontânea e geral de informações públicas que abre ao cidadão o direito de reclamar, individualmente, acesso às informações públicas não publicadas pelo Estado.

Eis a ordem natural das coisas, em matéria de transparência em uma democracia: i) a Administração atende o dever de publicidade e veicula de forma geral e ativa as informações públicas, na internet; ii) desatendido o dever de transparência ativa, mediante provocação de qualquer pessoa, a Administração presta a informação requerida, preferencialmente via internet; iii) descumprido o dever de transparência passiva, aciona-se, em último caso, a Justiça. Não é a existência dos passos subsequentes, porém, que apaga os deveres antecedentes. Ou seja: não é porque se pode requerer acesso à informação que a Administração está desobrigada, desde o início, de publicá-la, ativamente e independentemente de requerimento anterior.

Em matéria de transparência, no Brasil, a autointerpretação administrativa em favor de si mesma, a pretexto de discricionariedade, é vedada, devendo a negativa ser sempre fundamentada em decisão pública, sujeita a revisão administrativa e a controle judicial. Conforme o princípio favor informare, a discricionariedade administrativa diante do sigilo e da opacidade não se presume e dificilmente se sustenta. Compete ao Estado demonstrar a incidência de razões concretas e específicas para restrição do direito de acesso a informações públicas, sendo presumida a incidência das obrigações de transparência.

Impõe-se ao Estado, em regra, a publicação (especialmente na internet) de informações públicas, não se tratando de ato discricionário. Para não publicar a informação pública na internet, o Administrador deve demonstrar motivações concretas, de caráter público e republicano, aptas a afastar a regra da transparência ativa. Descumprida a regra, viabiliza-se ao cidadão o requerimento de acesso. Para negar-se a atender a transparência passiva, os motivos do Administrador devem ser ainda mais graves, conforme normas de sigilo taxativamente previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI).

No âmbito da transparência ambiental, o ordenamento brasileiro intensifica ainda mais o dever do Estado, impondo inclusive a produção da informação ambiental requerida (transparência reativa), e não apenas a divulgação daquelas de que dispõem. É certo que a previsão deve ser interpretada moderadamente, sendo de se ponderar os pedidos de produção da informação não disponível com suas características e outros aspectos da gestão pública. A demanda pela produção de informação ambiental absurda, de natureza pseudocientífica ou anticientífica, com custos exorbitantes ou desproporcionais aos benefícios antevistos pode ser rejeitada pela Administração mediante decisão convincente, clara e expressamente fundamentada, sujeita tal decisão ao crivo judicial.

No caso concreto, não se vislumbra razoável a inexistência de relatórios de execução do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado. Se não existem, devem ser produzidos, à luz da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 9º, XI). Produzidos, devem ser ativamente publicados pela municipalidade, em seu portal de internet (LAI – Lei n. 12.527/2011, art. 8º, § 2º). A sociedade (e não só o MP) tem direito de acesso não apenas ao plano-documento, mas também ao planejamento-processo de manejo da área.

Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requisitar, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental.

Assim, sendo o registro a \”certidão narrativa\” do imóvel, nada veda que, por requisição do MP, se efetue a averbação de fatos relevantes da vida do bem, com o intuito de ampla publicidade e, na espécie, efetivação e garantia dos direitos ambientais vinculados ao uso adequado de recursos hídricos para consumo humano.

A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente.

A hipótese presente não se confunde com o regime das áreas de preservação permanente (APP), com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), regidos por normas próprias e específicas.

Em suma, o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law), brasileiro contempla dentre as medidas de transparência ambiental, entre outras: i) o dever estatal de produzir relatórios de execução de projetos ambientais, como os Planos de Manejo de APAs; ii) o dever estatal de publicar tais relatórios na internet, com periodicidade adequada; e iii) a averbação das APAs nos registros de imóveis rurais, mediante requisição direta do Ministério Público aos ofícios.

PRIMEIRA TURMA
Processo

REsp 1.647.238-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Revisão de contrato de financiamento. Título executivo. Condenação dos litisconsortes. Solidariedade não presumida. Responsabilidade. Rateio proporcional.

Destaque

A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada restritivamente.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em verificar se a Caixa Econômica Federal (CEF) deve responder solidariamente, junto com a corré, pela condenação imposta na ação de conhecimento.

Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que \”a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes\” (art. 265 do CC).

No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus, pelo que aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual \”havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores\”.

A norma do art. 25, §1º, do CDC, rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente.

Processo

AgInt no REsp 1.805.428-PB, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Pensão por morte. Mudança de paradigma. ADI 6.096/DF – STF. Prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Art. 24 da Lei n. 13.846/2019 que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Inconstitucionalidade. Súmula 85/STJ.

Destaque

Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, julgado em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP n. 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial não incidiu em inconstitucionalidade.

Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

Posteriormente, a MP n. 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) alterou a redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.

O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do eminente Ministro Edison Fachin, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.

A Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

Cumpre ressaltar que a Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, da relatoria do Ministro Manoel Erhardt, aclarou entendimento que, nas causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição.

Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais – seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.

SEGUNDA TURMA
Processo

REsp 1.977.720-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Educação de Jovens e Adultos – EJA. Matrícula nas vagas remanescentes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC. Possibilidade. Discriminação ilegal.

Destaque

O Senai deve ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos – EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo a sua regular matrícula e frequência.

Informações do Inteiro Teor

A Constituição estabelece que o ensino deve ser ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, I), prestigiando-se a liberdade de aprender (art. 206, II), e determina que o plano nacional de educação deve conduzir à universalização do atendimento escolar e à formação para o trabalho (art. 214, II e IV).

Ao concretizar tais direitos e princípios, a Lei n. 9.394/1996 não fez distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho. Ao contrário, em harmonia com o texto constitucional, previu justamente que a educação de jovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a educação profissional.

No mesmo sentido e, em conformidade com os princípios e as regras constitucionais, a Lei n. 12.513/2011 que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, também não faz nenhuma diferenciação àqueles que cursam a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos. Ao contrário, foi determinada a inclusão deles em tais cursos.

O fato de a lei conferir ao Executivo a definição dos critérios para a concessão das bolsas-formação, conforme o § 3º do artigo 4º da Lei n. 12.513/2011, não autoriza que se adote forma discriminatória. Não cabe ao Judiciário ordenar ao Executivo que edite um ato infralegal, sendo suficiente reconhecer a ilegalidade de ato normativo atentatório contra a Constituição e as leis.

Processo

AgInt na Pet no REsp 1.586.943-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17.05.2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Nulidade de processo de demarcação. Discussão da posse indígena de terras. Litisconsórcio passivo necessário. Comunidade indígena. Funai. MPF.

Destaque

A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Informações do Inteiro Teor

De pronto, deve-se afastar qualquer interpretação da lei que transfira às entidades públicas os poderes do titular do direito, emasculando-o. Mesmo quando atua por meio da substituição processual, o MPF não usurpa nem anula a titularidade dos índios sobre seus direitos.

Tal conclusão decorre do art. 232 da CF, \”os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.\”

A norma é taxativa: os índios e suas comunidades são os legitimados para as causas, pelo motivo mais elementar de também serem os titulares dos direitos nelas discutidas. É evidentemente a lógica que informa todo o sistema jurídico brasileiro.

Como proteção adicional dos direitos dos indígenas, a Constituição exige a presença do MPF, nas causas em que se debaterem seus direitos. A imposição constitucional atende ao imperativo de que os índios nem sempre estão em condições sociológicas de aquilatar as implicações de processos em seus direitos, e nisso não diferem tanto dos demais leigos em direito, malgrado disponham das condições intelectuais, morais e psicológicas para se inteirar do assunto, se devidamente esclarecidos a respeito.

O problema está em que todo o processo judicial se desenvolve no universo de sentido europeu, que muitas vezes é estranho ou apenas superficialmente conhecido pelas comunidades indígenas. Caso as relações fossem inversas, isto é, se nossa sociedade ainda se pautasse pelo código de sentido indígena, seríamos nós, os especialistas no direito nos demais ramos do conhecimento europeu, que necessitaríamos de explicações antropológicas e sociológicas para a compreensão do País.

Outro problema parece facilmente identificável na tese contrária e consiste numa leitura, data venia, apressada das normas legais de regência do caso. Assim, do fato de o MPF ser o titular de função teleologicamente preordenada à defesa dos direitos dos índios, rigorosamente nada se segue acerca da legitimidade deles para a defesa de seus próprios direitos. Do fato de \”A\” ter o direito ao aforamento de certa ação não se pode afirmar nada a respeito da prerrogativa de \”B\” fazê-lo.

O contrário só encontraria base caso a norma atribuísse competência \”exclusiva\” ao MPF, com o consequente alijamento dos índios. Mas, como visto, o art. 232 da CF adotou a solução inversa, ao fazer coincidir a titularidade do direito material com a legitimação e a capacidade processuais dos índios.

Portanto, o fato de o MPF participar de demanda nada diz sobre o pressuposto básico de validade de qualquer processo: citar-se o titular do direito cuja existência se quer negar.

Processo

REsp 1.808.546-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto de renda. Moléstia grave. Art. 6º da Lei n. 7.713/1988. Pessoa diagnosticada com o vírus HIV e ostente sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS. Isenção.

Destaque

Independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.

Informações do Inteiro Teor

Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor da justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.

Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação.

No caso, os sujeitos são os contribuintes do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS. A finalidade da comparação seria verificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas.

Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.

Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.

TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 1.975.067-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Incorporação imobiliária. Sociedade de propósito específico. Patrimônio de afetação. Ausência. Recuperação judicial. Compatibilidade. Consolidação substancial. Vedação. Destituição. Não ocorrência. Prerrogativa.

Destaque

As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964.

Informações do Inteiro Teor

A atividade de incorporação imobiliária está geralmente estruturada na forma de uma holding que controla diversas sociedades de propósito específico (SPEs), cada uma constituída para o desenvolvimento de um empreendimento específico.

Os pedidos de recuperação judicial são feitos pelo grupo empresarial e, uma vez satisfeitos os requisitos para o seu processamento, devem ser deferidos.

A Lei n. 11.101/2005 não traz em seu art. 2º vedação quanto à submissão de sociedades incorporadoras ao regime da recuperação judicial.

Ademais, conquanto a LFRE tenha como princípio a preservação da empresa, dando a ideia de que se dirige a atividades com características de perpetuidade, não veda a sua concessão a sociedades constituídas por prazo determinado, como é o caso das SPEs. A atividade empresarial será prestigiada enquanto perdurar, gerando empregos, beneficiando consumidores e recolhendo tributos.

É oportuno mencionar, ademais, que a atividade de incorporação se desenvolve como um todo. Finalizada uma obra, outra é iniciada, muitas vezes com os mesmos trabalhadores e fornecedores. Sob essa perspectiva, trata-se de uma atividade contínua.

Não bastasse isso, o deferimento do processamento da recuperação judicial não significa que a atividade conseguirá se soerguer, nem tampouco que, mesmo recuperada, será mantida posteriormente por seus titulares, o que não obsta que lhe seja concedida a recuperação. Assim, não parece haver impedimento para o pedido sob esse fundamento.

No caso de haver sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação entre as integrantes do grupo, na parte a ele relativa continuarão a desenvolver suas atividades de forma independente, com observância das regras estabelecidas pela Lei n. 4.591/1964.

Com efeito, a Lei de Incorporações criou um regime de incomunicabilidade que é incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.

A separação do patrimônio como mecanismo de proteção dos adquirentes e dos demais credores traz diversos benefícios à incorporadora, como atrair mais clientes, obter financiamentos em melhores condições, apurar individualmente os lucros de cada empreendimento, ter redução da carga tributária (Lei n. 10.931/2004) e manter transparência na gestão. Em contrapartida, reduz sua liberdade, pois lhe retira a disponibilidade sobre o patrimônio afetado.

Encerrada a obra e entregues as unidades aos adquirentes, o patrimônio de afetação se exaure. Eventuais sobras voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores.

É oportuno mencionar que, no caso de decretação da quebra da incorporadora, a falência não atingirá as incorporações submetidas à afetação, cabendo aos adquirentes optar pela continuação da obra ou liquidação do patrimônio de afetação, na forma do art. 31-F da Lei n. 4.591/1964.

No caso de a sociedade de propósito específico não administrar patrimônio de afetação, não há, a princípio, óbice para a novação dos créditos, sendo vedado apenas estruturar a recuperação em consolidação substancial.

A estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os credores considerarem essa situação mais benéfica.

No mais, a recuperação judicial pode se processar normalmente, salvo se a obra estiver paralisada.

Nos termos do art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964, na hipótese de a obra estar paralisada por mais de 30 (trinta) dias, sem justa causa, ou o incorporador retardar excessivamente o seu andamento, o Juiz poderá notificá-lo para que reinicie a obra. Desatendida essa determinação, o incorporador pode ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, que darão prosseguimento à obra, com a extinção dos contratos de compromisso de compra e venda. Nessa situação, não há atividade a ser preservada.

Caso os adquirentes não optem pela destituição, a recuperação judicial pode ter seu curso.

QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.951.988-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contrato de TV por assinatura. Cobrança indevida. Serviços não contratados. Ponto extra. Taxas de licenciamento de software e segurança de acesso. Prescrição decenal. Art. 202 do CC.

Destaque

A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente cumpre salientar que não se desconhece o precedente da Quarta Turma que aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, para a restituição de valores cobrados em razão de pontos extras de TV por assinatura.

Posteriormente, contudo, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que \”a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica\” (EAREsp 750.497/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019).

Isso porque a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, tem natureza subsidiária, e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019).

Por sua vez, no caso, tem-se demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.

De forma que, não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (art. 205 do CC/2002), e não do prazo especial de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).

Processo

REsp 1.990.552-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação renovatória de contrato de locação comercial. Pretensão do locador de ver repetido o prazo do contrato original. Impossibilidade. Prazo máximo de prorrogação de cinco anos.

Destaque

O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de cinco anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, pontua-se que o caso em apreço não trata de acessio temporis, ou seja, não se está diante de situação em que a ação renovatória, para preenchimento do requisito previsto no inciso II do art. 51 da Lei do Inquilinato, foi ajuizada com base na soma dos períodos ininterruptos de sucessivos contratos escritos de locação. No caso, há um único contrato de locação comercial, com prazo de vigência de 12 anos e 11 meses, o qual se pretende ver prorrogado pelo mesmo período para funcionamento da empresa da parte.

A respeito da temática, esta Corte de Justiça, desde a vigência da antiga Lei de Luvas, o Decreto n. 24.150/1934, e, atualmente, com a atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), consagra orientação no sentido de que o prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de 5 (cinco) anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período.

De extensa pesquisa feita na jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que a referida orientação jurisprudencial alicerçou-se em antiga compreensão do eg. Supremo Tribunal Federal, quando possuía competência para processar e julgar a matéria. Interpretando a Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), firmou a Colenda Corte Suprema o entendimento de que a \”prorrogação judicial da locação para fundo de comércio deve ser concedida pelo mesmo prazo do contrato anterior, desde que não exceda de cinco anos\” (RE 75.189 ED-EDv, Relator Ministro Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1974, DJ 08-01-1975 PP-00071 EMENT VOL-00972-01 PP-00206).

Posteriormente, quando examinou a mesma matéria o Superior Tribunal de Justiça acolheu a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, dando a mesma interpretação ao disposto no Decreto n. 24.150/1934.

Após, com o advento da atual Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991), revogando a antiga Lei de Luvas, este Tribunal Superior manteve a mesma exegese, agora interpretando o disposto no art. 51 da referida Lei, mas sem perder de vista o fundamento do eg. Supremo Tribunal Federal acerca do Decreto n. 24.150/1934, de que o prazo máximo de renovação do contrato locatício deve ser de cinco anos.

Na sequência, as Turmas que compõem a Terceira Seção, as quais eram competentes, à época, para processamento e julgamento de processos relativos à locação predial urbana, passaram a adotar tal exegese. Assim, firmaram a orientação de que a interpretação a ser dada ao art. 51 da Lei n. 8.245/1991 deveria ser no sentido de que, na ação renovatória de locação comercial, embora o locatário tenha direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, deve ser observado o limite máximo de cinco anos, previsto no inciso II do referido dispositivo legal.

Nesse contexto, o tema aqui debatido passou a ser examinado no âmbito das Turmas de Direito Privado, tendo, até o presente momento, apenas a colenda Terceira Turma pronunciado-se de forma colegiada.

Nessa toada, observa-se que o referido entendimento foi consolidado no âmbito das eg. Turmas da Terceira Seção e na própria Terceira Seção e também já foi objeto de apreciação colegiada pela colenda Terceira Turma. Apesar de o tema ainda não ter sido enfrentado pelo Colegiado da Quarta Turma, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada nesta Corte de Justiça, que exprime a melhor exegese a respeito do tema .

De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário. Especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas.

Processo

AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Sucessão empresarial irregular. Comprovação formal. Desnecessidade. Prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Presunção.

Destaque

A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Informações do Inteiro Teor

Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial \”de fato\”, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.

Conforme asseverou o Tribunal de origem: \”dessume-se do disposto nos arts. 1.142 e 1.143 do CC que o estabelecimento comercial é um complexo de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, sendo considerado uma universalidade de fato que, unitariamente, pode ser objeto de transferência onerosa, configurando então o que se denomina de trespasse, o qual dá azo à sucessão empresarial regular, assim entendida aquela que é implementada segundo os ditames legais (arts. 1.145 e 1.146 do CC). Nada obstante, é também possível que a negociação envolva apenas partes do estabelecimento, nos termos do art. 90, parágrafo único, do CC, não se verificando, nessa hipótese, a sucessão empresarial. Outrossim, em face do art. 1.143 do CC, a doutrina ensina que \”não se requer observância de forma especial para o trespasse\” em si mesmo considerado. Nessa linha de intelecção, dada a inexistência de requisitos legais imperativos para formalização do contrato de trespasse, pode-se aferir a sua ocorrência, no caso concreto, a partir de um critério objetivo, qual seja a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento\”.

Por fim, esclarece-se que o § 1º do art. 1.142 do CC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, não trouxe qualquer inovação jurídica, mas tão somente explicitou que o estabelecimento comercial não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial.

QUINTA TURMA
Processo

RHC 158.083-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Imputação de participação em duas organizações criminais. Alegação de litispendência. Não verificação. Condutas independentes e autônomas. Prolação de sentença na Justiça Estadual. Impossibilidade de reunião dos processos. Art. 82 do CPP.

Destaque

A imputação de dois crimes de organização criminosa ao agente não revela, por si só, a litispendência das ações penais, se não ficar demonstrado o liame entre as condutas praticadas por ambas as organizações criminosas.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca de provável litispendência na imputação de dois crimes de organização criminosa, um na esfera estadual e outro na esfera federal.

Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que a hipótese não revela a existência de litispendência, uma vez que a imputação formulada na Justiça Federal (Operação Deforest II) e a formulada na Justiça Estadual (Operação Deforest I) possuem em comum apenas a participação do agente.

Diante do contexto fático delineado, com base em elementos concretos dos autos, tem-se devidamente definida a independência entre as organizações criminosas. A Operação Deforest I, em trâmite na Justiça Estadual, diz respeito a organização criminosa armada, destinada à prática de crimes de extorsão, os quais ocorreram entre 2018 e 22/10/2019. Já a Operação Deforest II, em trâmite na Justiça Federal, se refere a organização criminosa dedicada à extração ilegal e comercialização de madeiras retiradas de áreas de proteção ambiental, praticada entre 2012 e 2020. Ademais, não há identidade quanto aos integrantes de cada organização criminosa, com ressalva apenas de uma pessoa, que, em tese, lidera ambas.

De outro lado, a prática dos fatos em localidades distintas também reforça a independência das organizações criminosas, já assentada com fundamento em diversos outros elementos fáticos. Dessa forma, o fato de as localidades se encontrarem na mesma região metropolitana em nada altera a configuração das duas organizações criminosas, uma vez que se trata de mera circunstância acidental. Ainda que assim não fosse, não é possível vincular a extorsão praticada em Ariquemes/RO e Cujubim/RO aos crimes ambientais ocorridos em Ponta do Abunã/RO.

Ademais, o fato de a Polícia Federal, durante as investigações, ter afirmado se tratar de uma única organização criminosa ou o fato de a denúncia apresentada na Justiça Estadual afirmar a possibilidade de prática de outros crimes não tem o condão de vincular a descoberta de outros crimes à mesma organização criminosa ou à mesma competência, cuidando-se de frase que denota, em verdade, a continuidade das investigações, as quais, de fato, revelaram uma série de outros crimes. No entanto, a adequada delimitação e tipificação das condutas é atribuição do Ministério Público, cabendo ao judiciário analisar eventuais ilegalidades.

Além disso, a Corte local assentou não haver conexão entre as ações penais, haja vista as organizações criminosas possuírem \”objetivos que não se convergem, sendo que o simples compartilhamento de provas da Operação Deforest I (em trâmite perante juízo estadual) para a Operação Deforest II (em trâmite perante juízo federal), não implica na conexão capaz de ensejar a competência do juízo federal para processo e julgamento da ação penal que tramita perante o juízo estadual\”. Ademais, a ação penal em trâmite na Justiça Estadual já foi sentenciada, o que, nos termos do art. 82 do CPP excepciona eventual possibilidade de se avocar o processo.

Processo

HC 662.690-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Procedimento Investigatório Criminal Autônomo instaurado pelo Ministério Público estadual. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Participação das advogadas no ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público. Licitude. Prestígio aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Destaque

A gravação ambiental em que advogados participam do ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização, ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime, escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de hipótese em que o Ministério Público estadual deflagrou investigação para apuração de suposta realização de escuta ambiental indevida, realizada por advogado, delito tipificado no art. 10 da Lei n. 9.296/96.

Primeiramente, acerca da inviolabilidade (art. 133 da CF; artigo 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94), esta é limitada quando o próprio advogado é o investigado porque, naturalmente, o sigilo profissional se presta a assegurar o exercício do direito de defesa, não tendo como vocação a proteção da prática de ilícitos.

Contudo, a realização da gravação, nas circunstâncias em que levada a efeito – em oitiva formal de assistido seu, oficial e notoriamente registrada em sistema audiovisual pela autoridade administrativa responsável pelo ato – não se confunde com a escuta ambiental indevida e é legalmente permitida, independentemente de prévia autorização da autoridade incumbida da presidência do ato, nos explícitos termos do art. 387, § 6º, do Código de Processo Civil, diploma jurídico de aplicação supletiva aos procedimentos administrativos em geral.

Na hipótese, trata-se de uma gravação ambiental em que as advogadas participaram do ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização, sendo certo que a gravação, ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime, escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica, mas apenas gravação ambiental.

Com efeito, a adequação típica alvitrada pelo Ministério Público como justificativa para a instauração do procedimento investigativo é carente de mínima plausibilidade, afigurando-se insuficiência de justa causa à persecução. Em razão disso, a decisão judicial de busca e apreensão é fulminada pela nulidade por desdobramento (fruits of the poisonous tree).

Embora não se afigure ética e moralmente louvável a realização de gravação clandestina, contrária às diretrizes preconizadas pela autoridade incumbida para o ato, a realidade é que, naquela conjuntura, não se revelou ilegal, muito menos criminosa.

SEXTA TURMA
Processo

AgRg no HC 716.210-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Hediondez. Semi-imputabilidade. Não afastamento. Forma privilegiada. Equiparação. Inocorrência.

Destaque

A semi-imputabilidade, por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada.

Informações do Inteiro Teor

No caso, a defesa requereu que fosse excluída a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, sob o argumento de que, por se tratar o paciente de semi-imputável, seria similar ao crime de tráfico privilegiado.

Só que a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça e firmou tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo (HC 375.963/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018).

No entanto, não há previsão legal sobre a semi-imputabilidade, por si só, afastar da conduta do tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada.

CORTE ESPECIAL – JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO
Processo

AgInt na SS 3.078-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 18/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Iluminação pública. Município de São Paulo. Suspensão de segurança deferida em favor do vencedor da licitação. Agravo interno não provido. Pedido de vista.

Informações do Inteiro Teor

Os autos tem por objeto a concessão administrativa, conforme definição do art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.079/2004, para modernização, otimização, expansão, operação, manutenção e controle remoto em tempo real da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública do Município de São Paulo, valor estimado em 7 bilhões de reais.

Em 10/04/2019, a empresa vencedora da licitação, que se encontrava na execução do contrato, propôs a suspensão de segurança no STJ de três acórdãos do TJSP. Em 22/04/2019, o então Presidente deferiu a suspensão. Em 29/04/2019, o consórcio interpôs agravo interno, ora em julgamento, que não foi apreciado naquela gestão.

Registra-se, inicialmente, que a decisão que examina o pedido de suspensão de liminar não pode afastar-se integralmente do mérito da ação originária. Assim, a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Embora os requisitos para o deferimento da suspensão de segurança sejam apreciados à luz de circunstâncias existentes por ocasião do julgamento do feito, não há como se desconsiderar a alteração da circunstância fática ocorrida na origem, após a suspensão dos efeitos da decisão originária. Nesse particular, noticiou o agravado que a partir da suspensão deferida pelo então presidente desta Corte Superior, em 15/04/2019, o serviço já teria alcançado, em dezembro de 2020, o percentual de 65% das medidas a serem implementadas, nos termos do contrato, com vultosos investimentos da melhoria da iluminação pública da cidade de São Paulo, da ordem de cerca de 900 milhões de reais. O Relator, negou provimento ao agravo interno. Pediu vista antecipada o Ministro Herman Benjamin.

Processo

EREsp 1.550.044-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 18/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos de divergência. Astreintes. Reexame do valor. Não cabimento. Pedido de vista antecipada.

Informações do Inteiro Teor

No caso, decisão monocrática, em 2017, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e incidência de súmula 7/STJ no tocante à pretendida revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno.

Nos embargos de divergência, em decisão monocrática, o Relator indeferiu liminarmente sobre os seguintes fundamentos: a parte não juntou cópia dos acórdãos paradigmas; não se admite embargos de divergência para verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015) e não cabimento do recurso quanto ao valor arbitrado a título de astreintes, cujo reexame não é possível na sede recursal.

O Relator nega provimento ao agravo interno.

O Ministro Raul Araújo sustenta que, após anos de inércia da parte beneficiária da multa estabelecida pelo órgão julgador, por suposto descumprimento de decisão judicial, uma financeira adquiriu os créditos acumulados pela multa e hoje pretende receber o valor que supera R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais). Em seguida, o Ministro pediu vista.

Processo

MS 27.348-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/05/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Mandado de segurança contra decisão judicial. Excepcionalidade. Vício no acórdão impugnado. Anulação. Reconhecimento do trânsito em julgado. Pedido de vista.

Informações do Inteiro Teor

No caso, expôs o relator, Ministro Og Fernandes, que houve nítido prejuízo ao impetrante, que se deparou com resultado negativo do julgamento do agravo regimental com a determinação de prosseguimento da investigação criminal contra ele instalada na origem sem sequer poder defender-se, já que o agravo foi levado diretamente à apreciação do órgão colegiado, a Quinta Turma. Isso quando já contava com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no habeas corpus.

Malgrado a excepcionalidade da utilização do mandado de segurança impetrado contrariamente a decisões judiciais, a hipótese em comento comporta a apreciação em concessão, tendo em vista a impropriedade constatada no julgamento do agravo regimental, uma vez que realizada após o trânsito em julgado da decisão meritória lançada naqueles autos.

Além disso, manejado Recurso Ordinário, que aguarda o julgamento do presente MS para subida ao STF. Assim, o vício no acórdão impugnado autoriza o uso do mandado de segurança para sanar ilegalidade e tutelar o direito líquido e certo do impetrante ao reconhecimento do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para trancar a ação penal contra ele movida na origem.

Assim, o relator concedeu a ordem no mandado de segurança a fim de anular o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ e reconhecer o trânsito em julgado.

Pediu vista antecipada o Ministro João Otávio de Noronha, que também irá analisar sobre seu eventual impedimento.

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