A pensão tem natureza compensatória.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária do Banco Bamerindus S.A. (atual HSBC Bank Brasil S/A) em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.
Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso. Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.
Imposto de Renda
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.
Natureza compensatória
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA
PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO FISCAL. PROVIMENTO.
Esta Corte tem firme entendimento de que tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, nem de acréscimo patrimonial, pois o que visa é apenas compensar a lesão sofrida pelo empregado.
Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a incidência de imposto de renda sobre o valor correspondente à pensão mensal, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO.
A fixação do valor da compensação por dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor.
Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir ou majorar o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado.
Na hipótese, restou comprovado que a reclamante ingressou na empresa com plena aptidão física, tendo laborado como escriturária, caixa e gerente por 36 anos (nexo causal), desenvolvendo tendinite e bursite (dano) em razão das atividades desenvolvidas, estando presente a culpa da reclamada, que não providenciou condições de trabalho necessárias para evitar a eclosão da patologia funcional adquirida pela obreira, ocasionando a incapacidade total da autora para o exercício de sua atividade como bancária.
Diante desse quadro, a egrégia Corte Regional fixou o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido como razoável e proporcional valores arbitrados entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), abaixo, portanto, do quantum arbitrado pelo Tribunal Regional. Entretanto, em observância ao princípio do “non reformatio in pejus”, mantém-se a indenização estabelecida.
Recurso de revista de que não se conhece.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1005-69.2012.5.09.0096