Um ex-militar temporário da Aeronáutica apelou contra a sentença que negou seu pedido de anulação de licenciamento e de reintegração às Forças Armadas, do recebimento dos valores que deixou de receber no período em que permaneceu licenciado e do direito de permanecer reintegrado até completar o decênio, adquirindo estabilidade, afastando-se a limitação de oito anos determinada pela Portaria 467/GC3. O recurso foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Na análise do processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, entendeu que o apelante não tem razão. O magistrado verificou que a Portaria 467/GC3 fixou o limite máximo de oito anos de permanência no serviço ativo para os militares que venham a ingressar no Quadro de Cabos da Aeronáutica (QCB).
A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) disciplina o licenciamento ex officio (ou seja, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa) com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada, legislação à qual o militar está vinculado, prosseguiu o magistrado. O direito à estabilidade somente se concretiza quando o militar completa dez anos de serviço após o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da prorrogação desse tempo.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável ao caso, não se configura violação do direito do militar o licenciamento ex offício antes de completado o decênio para a estabilidade após a última prorrogação de tempo de serviço, concluiu o desembargador.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E MILITAR. LICENCIAMENTO DE MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pleiteia a prorrogação do tempo de serviço militar e o alcance da estabilidade decenal, entendendo ilegal o seu licenciamento e a limitação de 08 anos para o serviço militar.
2. O militar que ainda não alcançou a estabilidade decenal não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
3. O art. 50 da Lei 6.880/80 elenca os direitos dos militares, entre eles, o direito à estabilidade na ocasião em que completa 10 (dez) anos de serviço. Portanto, pode-se afirmar que o militar possui apenas a expectativa do direito à estabilidade que só se concretizará se houver a satisfação dos requisitos condicionantes à obtenção da prorrogação do tempo de serviço, visando completar os 10 (dez) anos de efetivo serviço
4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
5. Apelação não provida.
O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto do relator.
Processo: 1023351-72.2018.4.01.3400