Juízo que requereu depoimento de testemunha deve degravar material recebido

A decisão é da SDI-2, ao analisar o conflito de competência entre duas Varas do Trabalho

O juízo que requereu a tomada de depoimento de testemunha também é responsável pela degravação das declarações registradas, por meio audiovisual, em outro juízo. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir o conflito negativo de competência entre duas Varas do Trabalho vinculadas a Tribunais Regionais distintos.

Vínculo de emprego

A controvérsia teve início em ação ajuizada por um promotor de eventos que contou ter saído de Salvador (BA), em abril de 2012,  para prestar serviços à empresa de pequeno porte Promova Co Promoções, Eventos e Serviços Ltda., em Brasília. Segundo ele, somente em junho de 2015 teve a carteira de trabalho registrada como diretor de criação, mas pela microempresa Apoio Serviço Comércio e Logística Ltda., de Goiânia (GO). Em março de 2016, ele foi dispensado.

Na ação, ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Promova desde a sua ida para Brasília e o pagamento das verbas salariais devidas, além de indenização por danos morais, em decorrência das condições de trabalho humilhantes a que teria sido submetido. Pediu, ainda, a responsabilização solidária de uma outra empresa, a Promova Promoções de Eventos Artísticos Ltda., de Curitiba (PR), que também respondia pelos negócios desenvolvidos.

Depoimento

Na audiência de instrução do processo, na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, as empresas pediram que fosse ouvido o depoimento de uma testemunha de Curitiba, o que foi feito pela 4ª Vara do Trabalho local. O depoimento foi disponibilizado por meio de registro audiovisual com acesso pela internet.

Degravação

Na sequência, o juízo de Brasília requereu ao de Curitiba a degravação do depoimento, ou seja, a transcrição das declarações, porque o sistema do processo judicial eletrônico utilizado não permite anexar arquivos de áudio ou vídeo. O juízo de Curitiba, por sua vez, respondeu que fora utilizado um software (“Audiência Digital”) desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que grava as audiências e que esse tipo de mídia pode ser consultado a qualquer momento no sistema PJeMídias (Processo Judicial Eletrônico Mídias).

Contudo, para a Vara de Brasília, a incumbência era da Vara de Curitiba. Caso contrário, seriam admitidas provas que não constam do processo, e o depoimento da testemunha não poderia ser considerado pelas instâncias superiores.

Conflito de competência

Como as duas Varas do Trabalho estão vinculadas a diferentes Tribunais Regionais, o juízo de Brasília instaurou o conflito de competência para que o TST definisse a Vara do Trabalho responsável pela degravação do depoimento da testemunha.

O relator, ministro Dezena da Silva, reconheceu que, de acordo com a jurisprudência da SDI-2, essa incumbência seria da Vara que colheu o depoimento – no caso, a de Curitiba. No entanto, depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar entendimento diverso.

De acordo com o STJ, com o novo CPC, a colheita de prova testemunhal, por meio de gravação, passou a ser um método convencional. Desse modo, somente no caso excepcional de ser necessária a degravação, ela deverá ser feita pelo juízo que tiver pedido a oitiva da testemunha ou pela parte interessada.

Transcrição desnecessária

Na mesma linha seguiu o ministro Dezena. Ele assinalou que o CPC, no artigo 193, estabelece que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, e o artigo 460, parágrafo 2º,  prevê que o depoimento só será digitado quando for impossível o envio da documentação eletrônica.

Outro ponto observado é que a Resolução 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), seguindo normas que disciplinam e valorizam a prática de atos processuais eletrônicos, facultou ao magistrado a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

O recurso ficou assim ementado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. REGISTRO AUDIOVISUAL. DEGRAVAÇÃO. NECESSIDADE DO ATO. COMPETÊNCIA.

1. Controverte-se, na espécie, a competência para proceder a degravação do depoimento de testemunha, colhido por carta precatória, e gravado mediante registro audiovisual, com acesso via internet, conforme endereços registrados na respectiva ata de audiência.

2. O Superior Tribunal de Justiça, após o advento do CPC/2015, alterou sua jurisprudência, para, partindo da premissa de que a degravação é medida excepcional, fixar o entendimento de que , “Em caso de precatória inquiritória, a gravação dos depoimentos colhidos em audiência pelo método audiovisual é suficiente para a devolução da carta adequadamente cumprida”.

3. A Resolução CSJT n.º 313, de 22/10/2021, conforme o que dispõe o art. 236, § 3.º, do CPC e de outros normativos que disciplinam e valorizam a prática de atos processuais eletrônicos, em seu art. 1.º , caput e parágrafo único, facultou ao magistrado a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

4. Conquanto a Resolução CSJT n.º 313 seja posterior aos atos que deram ensejo a presente medida, o arcabouço jurídico que lhe deu sustentação já existia, colocando em perspectiva o papel do juízo deprecante quanto à escolha de como a prova realizada mediante gravação audiovisual deve figurar nos autos eletrônicos. Por corolário, dá-se por cumprida a carta precatória após a realização da audiência, mediante método audiovisual, com os registros pertinentes, competindo ao juízo deprecante decidir sobre a degravação ou não do ato.

5. Conflito Negativo de Competência admitido para declarar a competência do Juízo deprecante para o ato de degravação, se assim entender.

A decisão foi unânime.

Processo: CCCiv-860-26.2016.5.10.0005

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar