A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão administrativa, do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que demitiu um servidor da Universidade Federal do Pará (UFPA) pelo suposto crime de assédio sexual.
Em seu recurso ao Tribunal, o impetrante pediu a suspensão da sentença alegando risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que ele ficará sem receber seus vencimentos; que não houve ato de improbidade administrativa e não existiu na instrução processual prova que se enquadre em denúncia de assédio sexual e que somente ao fim do processo administrativo surgiu uma denúncia anônima na ouvidoria da Universidade, incluída no processo sem que fossem observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de o servidor não ter sido ouvido a respeito da denúncia.
Segundo o relator do caso, o desembargador federal Morais da Rocha, “a alegação de violação do contraditório e ampla defesa em relação à colheita do depoimento anônimo junto à Ouvidoria da Universidade não merece prosperar. Verifica-se que o referido depoimento sequer foi utilizado para motivar o parecer da Procuradoria Federal que opinou pela penalidade máxima de demissão do servidor. Este, ao contrário, foi apoiado com base em prova testemunhal”.
O magistrado explicou, ainda, que a anulação de um ato processual somente é declarada quando a defesa for efetivamente prejudicada, o que, segundo ele, não é o caso dos autos.
Prova pré-constituída – Para Morais da Rocha, “O mandado de segurança constitui ação de índole mandamental, de rito especial, com objetivo de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em razão de ato coator de autoridade pública, devendo a prova ser pré-constituída”.
Em relação à penalidade aplicada ao servidor, o relator afirmou que não cabe essa análise no mandado de segurança.
Nesse contexto, o Colegiado entendeu que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo cabe à autoridade competente para julgamento do referido recurso, não podendo o Judiciário adentrar no mérito da questão”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRÁDITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO SEXUAL. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO ONOFRE SOUZA MENEZES contra sentença que denegou a segurança. Pugna que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto perante a UFPA em trâmite no CONSAD.
II – A alegação de violação do contraditório e ampla defesa em relação à colheita do depoimento anônimo junto a Ouvidoria da Universidade não merece prosperar. Verifica-se que o referido depoimento sequer foi utilizado para motivar o Parecer da Procuradoria Federal, que opinou pela penalidade máxima de demissão do servidor. Este, ao contrário, foi apoiado com base em prova testemunhal.
III – Apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não é o caso dos autos.
IV – O mandado de segurança constitui ação de índole mandamental, de rito especial, com objetivo de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em razão de ato coator de autoridade pública, devendo a prova ser pré-constituída. A via eleita é limitada à análise de legalidade/legitimidade de determinando ato. Dessa forma, a estreita via mandamental não se presta a analisar a justiça da decisão. Não cabe análise da existência ou não de provas para a condenação em via administrativa.
V – Quanto a penalidade aplicada ao servidor, ora apelante, o debate sobre eventual injustiça na sanção administrativa é tema que escapa ao exame estreito do mandado de segurança. (MS n. 20.963/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
VI – Entende-se que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo cabe à autoridade competente para julgamento do referido recurso, não podendo este juízo adentrar no mérito administrativo. (AgRg no RMS n. 32.778/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
VII – Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
VIII – Apelação improvida.
Processo: 1003770-89.2019.4.01.3900