O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou ao Banco do Brasil e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a suspensão de cobrança e extensão de prazo de carência em Financiamento Estudantil (FIES) de estudante de Medicina da Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina (UNESC) até a conclusão da residência médica. De acordo com decisão unânime proferida ontem (20/7) pela 4ª Turma, é irrelevante o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação.
Habilitada para se especializar em Ginecologia e Obstetrícia, conforme declaração de matrícula, a médica clínica geral impetrou mandado de segurança com pedido liminar alegando precisar dispor do dinheiro para pagar a residência.
Concedida a segurança pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) em 2021, ambas as instituições recorreram ao tribunal requerendo a reforma da sentença. O Banco do Brasil e o FNDE alegavam a impossibilidade da suspensão das parcelas em razão de o requerimento ter sido feito pela médica já durante a fase de amortização da dívida.
A 4ª Turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a lei preconiza que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa de medicina credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
“Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação. Não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria instituir regra restritiva”, finalizou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGALIDADE.
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A superveniência da Lei nº 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, por sua condição de operador do programa, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, responsável pela gestão financeira do contrato.
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Conforme estabelece o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
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Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação, porque, não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria instituir regra restritiva.