A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um banco que pretendia a declaração de nulidade dos autos de infração aplicados às suas agências bancárias que teriam violado a exigência de ter um sistema de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF). Para o relator do caso, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, os autos de infração provam que a parte autora foi penalizada porque, na qualidade de estabelecimento financeiro, guarda valores ou movimenta numerário sem sistema de segurança que atenda critérios exigidos.
No relatório, o magistrado apontou que o apelante argumentou ter sido ilegal a tipificação, pela Portaria 3.233/2012 do DPF, das condutas que constituíram as infrações administrativas, pois isso faria o normativo exorbitar o seu papel de regulamentar a lei de segurança para estabelecimentos financeiros (Lei 7.102/1983). O banco também teria questionado o fato de o Ministério da Justiça ter delegado a sua competência normativo-regulamentar, estipulada pela lei para o DPF, discordando ainda da penalização estabelecida pela “simples reprovação do plano de segurança ou a apresentação do plano fora do prazo regulamentar”.
No voto, ao observar a legislação pertinente ao caso, o relator ressaltou que a Lei 7.102/1983 veda o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, e que a Lei 9.017/1995 atribui ao DPF a responsabilidade de fiscalizar e aplicar as penalidades previstas, passando o Departamento a exercer a competência estabelecida ao Ministério da Justiça. Acrescentou o magistrado que o próprio legislador delegou a regulamentação da Lei 7.102/1983 ao Poder Executivo, por meio da expedição do Decreto 89.056/1983.
O desembargador federal constatou ainda que as penas de multa previstas na Portaria questionada decorrem do descumprimento de obrigações previstas pela lei e decreto mencionados. Para o magistrado, a lei previu regras gerais e as delegou à Administração “poder de decidir acerca das condições mínimas para cada uma das agências bancárias, levando em conta suas peculiaridades e à luz de critérios técnicos, conferindo margem de discricionariedade à autoridade administrativa para aprovar ou não os Planos de Segurança apresentados”. A portaria trouxe previsões e dispositivos que regulamentam a atuação da Administração e do administrado, diminuindo a sua discricionariedade e fornecendo critérios mais precisos para a aplicação das penalidades previstas na Lei, enfatizou. “Enquanto o art. 2° preceitua o regime a ser observado pelos estabelecimentos financeiros, o art. 7° estabelece as sanções em caso de descumprimento dos deveres fixados, caracterizando, assim, a tipicidade. Há previsão legal, portanto, da obrigação, da sanção correlata e das penas aplicáveis, de forma suficiente a caracterizar a necessária tipicidade da conduta”, concluiu.
Ainda segundo o relator, a parte autora teve várias de suas agências autuadas por meio de Ato de Constatação de Infração por diversas irregularidades, apontadas pelo órgão fiscalizador, como deixar de apresentar o plano de segurança no prazo regulamentar, impedir ou dificultar o acesso de policiais às suas instalações, quando em fiscalização, permitir o funcionamento de estabelecimento financeiro em desacordo ao plano de segurança aprovado, dispor de número insuficiente de vigilantes e não apresentar plano de segurança bancária em tempo hábil. “O apelante não nega o descumprimento do plano aprovado, mas sustenta apenas a desproporcionalidade das penalidades aplicadas”, indicou o magistrado. “Também não demonstrou qualquer irregularidade no processo administrativo e nem comprovou a existência de circunstâncias que, segundo alega, seriam atenuantes, e, por isso, deveriam ser levadas em consideração quando do arbitramento da multa. Logo, as multas fixadas consideraram a gravidade da conduta, bem como a condição econômica do autor, ora apelante”, finalizou.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGÊNCIA BANCÁRIA. LEI N. 7.102/83. EXIGÊNCIA DE PLANO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 387/2006-DPF (ATUAL PORTARIA N. 3.233/2012 – DPF). MULTA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Santander (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade dos autos de infração aplicados a suas agências, indicados na petição inicial, decorrentes de violação de dispositivo previsto na Lei n. 7.102/83, que exige das agências bancárias um sistema de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal.
2. A Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram os serviços de vigilância e de transporte de valores, veda o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação. Ilegalidade da Portaria n. 387/2006-DPF (atual Portaria n. 3.233/2012 – DPF) não configurada. Precedentes deste Tribunal declinados no voto.
3. No caso dos autos, as agências da parte autora não tiveram parecer favorável de seus sistemas de segurança. Legitimidade da multa aplicada.
4. Multa fixada em obediência aos critérios legais, considerando a gravidade da conduta, bem como a condição econômica da instituição bancária. Inexistência de desproporcionalidade.
5. Fixação de honorários advocatícios recursais.
6. Apelação desprovida.
Acompanhando o relator, a decisão da Turma foi unânime.
Processo 0016633-86.2012.4.01.3400