Cobrança indevida de duplicata mercantil configura defeito no serviço prestado pela Caixa resultando em dano moral presumido

O protesto indevido de seis duplicatas mercantis levou à condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmando a sentença e negando provimento à apelação da instituição financeira.
Sustentou a apelante que não foi responsável pelo protesto, e requereu a declaração da ilegitimidade passiva ad causam (ou seja, não foi quem deu prejuízo ou não é quem está desrespeitando o direito do autor da ação), porque entendeu não ser responsável pelos fatos.
O relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão narrou que seis duplicatas emitidas por uma empresa de importação e exportação foram levadas a protesto pela Caixa, gerando em consequência a inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito. O banco realizou o protesto em decorrência de contrato de prestação de serviços de cobrança bancária firmado com a empresa.
Na hipótese, ficou configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, por não ter analisado corretamente os requisitos necessários para o protesto das duplicatas. Além do mais, prosseguiu o relator, cabia à ré, ora apelante, comprovar que a duplicata e o consequente protesto efetivaram-se de forma válida e dentro dos limites legais, conforme a jurisprudência do TRF1.
Em caso de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, como foi o caso concreto, a ocorrência do dano moral é presumida, e não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, configurando o chamado dano moral in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato e independe de prova, conforme jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao concluir o voto, o magistrado considerou o valor estabelecido razoável e proporcional, considerando sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), e o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao apelo nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA SUBJACENTE. INDEVIDO PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO.

1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a inexigibilidade em relação à autora das seis duplicadas mercantil por indicação (DMI) emitidas pela ré FRJ Comercial Importadora e Exportadora Ltda em nome da autora, levadas a protesto pela Caixa Econômica Federal, assim como o cancelamento definitivo dos protestos correlatos, além de condenação das Rés no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais

2. Verifica-se dos autos que foi a CEF que promoveu a realização dos protestos dos títulos acima citados, em decorrência de Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança Bancária firmado entre a apelante e Empresa FRJ, restando configurada, portanto, a sua legitimidade passiva, rejeitando-se a preliminar. Precedentes.

3. A Duplicata é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento e é emitido quando há compra e venda de produtos mercantis ou prestação de serviços, sendo disciplinada pela Lei nº 5.474/68.

4. Não há como imputar à autora o ônus de comprovar a ausência de celebração do título de crédito, por se tratar prova excessivamente difícil de ser produzida, já que se trataria de uma prova negativa. Nesse sentido, caberia à parte Ré o ônus da prova (art. 337, II, CPC) de demonstrar que o protesto foi realizado corretamente, apresentando as duplicatas protestadas ou notas fiscais relativas a mercadorias ou serviços que deram origem aos títulos em questão, o que não ocorreu no caso dos autos.

5. Resta configurado o defeito no serviço prestado pela Instituição Financeira, que não diligenciou corretamente a fim de analisar os requisitos necessários para realizar o protesto das duplicatas de acordo com a legislação ordinária.

6. O dano moral, no caso dos autos, é presumido, configurando o chamado dano moral in re ipsa. Conforme jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça ‘”nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).’ (AgRg no AREsp 15.861/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012).

7. No caso dos autos, verifica-se que o valor estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está dentro de um patamar razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso, referentes ao lapso temporal em que ficaram protestados os títulos (2013 a 2018).

8. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência.

9. Apelação desprovida.

Processo 0041745-77.2014.4.01.3500

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