PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA SUBJACENTE. INDEVIDO PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a inexigibilidade em relação à autora das seis duplicadas mercantil por indicação (DMI) emitidas pela ré FRJ Comercial Importadora e Exportadora Ltda em nome da autora, levadas a protesto pela Caixa Econômica Federal, assim como o cancelamento definitivo dos protestos correlatos, além de condenação das Rés no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais
2. Verifica-se dos autos que foi a CEF que promoveu a realização dos protestos dos títulos acima citados, em decorrência de Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança Bancária firmado entre a apelante e Empresa FRJ, restando configurada, portanto, a sua legitimidade passiva, rejeitando-se a preliminar. Precedentes.
3. A Duplicata é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento e é emitido quando há compra e venda de produtos mercantis ou prestação de serviços, sendo disciplinada pela Lei nº 5.474/68.
4. Não há como imputar à autora o ônus de comprovar a ausência de celebração do título de crédito, por se tratar prova excessivamente difícil de ser produzida, já que se trataria de uma prova negativa. Nesse sentido, caberia à parte Ré o ônus da prova (art. 337, II, CPC) de demonstrar que o protesto foi realizado corretamente, apresentando as duplicatas protestadas ou notas fiscais relativas a mercadorias ou serviços que deram origem aos títulos em questão, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Resta configurado o defeito no serviço prestado pela Instituição Financeira, que não diligenciou corretamente a fim de analisar os requisitos necessários para realizar o protesto das duplicatas de acordo com a legislação ordinária.
6. O dano moral, no caso dos autos, é presumido, configurando o chamado dano moral in re ipsa. Conforme jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça ‘”nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).’ (AgRg no AREsp 15.861/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012).
7. No caso dos autos, verifica-se que o valor estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está dentro de um patamar razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso, referentes ao lapso temporal em que ficaram protestados os títulos (2013 a 2018).
8. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência.
9. Apelação desprovida.