Estudante que teve pequeno acréscimo de renda consegue manter bolsa integral do Prouni

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mediante o qual foi restabelecida bolsa integral do Programa Universidade para Todos (Prouni) a um aluno que teve aumento de R$ 196,95 em sua renda. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso em que a União pleiteava o cancelamento da bolsa integral, sob o argumento de que o aluno faria jus a apenas 50% do pagamento mensal da faculdade.

Ao reativar a matrícula, o aluno foi informado pela coordenadoria do Prouni de sua instituição de ensino acerca da perda da bolsa integral, passando a arcar com 50% do valor das mensalidades. A justificativa foi o aumento de sua renda familiar per capita, em limite superior ao previsto na lei instituidora do programa para a concessão da bolsa integral.

De acordo com tal diploma legal, a renda do estudante é calculada somando-se a renda bruta dos componentes de seu grupo familiar e dividindo-se o resultado pelo número de pessoas que o compõem. Se o resultado for de até um salário mínimo e meio, o estudante poderá receber a bolsa integral.

No recurso especial, a União alegou, em síntese, que, de acordo com a Lei 11.096/2005, a bolsa integral só poderia ser concedida se a renda familiar per capita não excedesse o valor de um salário mínimo e meio. No caso, foi constatado que o aumento na renda familiar do estudante extrapolou o valor estipulado pelo programa; com isso, segundo a União, ele deveria perder a bolsa integral.

Por sua vez, o aluno afirmou que a sua renda, em verdade, não excede o valor estipulado, já que ele paga pensão alimentícia e tem despesas com as visitas ao filho, que mora em cidade distinta – e por conta disso, não pode arcar com as parcelas da faculdade, pois ainda precisa pagar o transporte para ir e voltar da instituição.

Finalidad​e da lei

O TRF4 entendeu que não houve mudança substancial na renda do aluno, não sendo razoável cancelar a bolsa integral, pois não foi comprovada a mudança de sua condição socioeconômica.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, citando precedentes da Segunda Turma, afirmou ser aplicável o princípio da razoabilidade na interpretação da lei que institui os critérios para a concessão de bolsas do Prouni, “de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas”.

Ao votar pelo desprovimento do recurso da União, a ministra destacou, conforme assentado no acórdão recorrido, que o aumento na renda familiar do estudante não promoveu uma mudança significativa que lhe permitisse o custeio das mensalidades sem comprometer a sua subsistência.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284⁄STF. LEI N. 11.096⁄2005. CONCESSÃO DE BOLSAS PELO PROUNI. REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III – A exegese dos requisitos estabelecidos pela Lei n. 11.096⁄2005, para a concessão de bolsas de estudos pelo PROUNI, reclama a aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a ser alcançada a finalidade precípua do diploma legal, qual seja, oportunizar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior, em instituições de ensino privadas. Precedentes.
IV – Recurso conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1830222

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