Enquadramento profissional como jornalista em rádio catarinense não depende de diploma

Exercício da profissão não exige diploma universitário, mas TRT indeferiu pedido por esse motivo.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de diploma universitário e devolveu o processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para que examine o enquadramento de um empregado, na função de jornalista, nas emissoras Sociedade Rádio Hulha Negra de Criciúma Ltda. e Rádio Voz da Vida FM.  A decisão destacou que há jurisprudência consolidada no TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de ser inconstitucional a obrigatoriedade de formação em Jornalismo para o exercício da profissão.

Elaboração de pauta

Foi reconhecido, judicialmente, que o trabalhador operava os equipamentos de áudio dentro do estúdio (função para a qual foi contratado) e que também atualizava os sites das emissoras, por meio de reprodução e edição de informações colhidas por outros profissionais, e elaborava a pauta, agendando entrevistas e determinando assuntos a serem abordados na programação da rádio.

Mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido de enquadramento na função de jornalista. O TRT ressaltou que o trabalhador não preencheu os requisitos exigidos pelo Decreto 83.284/1979, artigo 4º, que prevê o diploma em nível superior de jornalismo para o exercício regular da profissão.

No recurso ao TST, o profissional argumentou que “o critério utilizado pelos desembargadores foi, unicamente, a existência ou não de diploma de jornalismo”, e que a jurisprudência seria em sentido diverso. Sustentou que, independentemente do diploma em jornalismo, “a lei garante que, caso as atividades desempenhadas se configurem como alguma daquelas descritas no Decreto Lei 83. 83.284/79, há compatibilidade com a função de jornalista”, o que, segundo ele, teria ficado comprovado.

Exigência inconstitucional

Relator do recurso de revista no TST, o ministro Alexandre Ramos esclareceu que, entre os requisitos necessários ao exercício da profissão de jornalista, consta o diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social. Mas ressaltou que decisão do STF, em processo julgado em 2009, concluiu ser incompatível com a ordem constitucional a exigência do diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão.

O ministro frisou que, no mesmo sentido, se consolidou a jurisprudência do TST para reconhecer que, “cumpridas as funções efetivas de jornalista, os efeitos do contrato realidade devem ser reconhecidos, sendo irrelevante a ausência da formalidade concernente à exigência do diploma de curso superior de Jornalismo como requisito para o exercício da profissão”. Ele ainda citou diversos julgados de Turmas do TST demonstrando esse entendimento.

Assim, ao não enquadrar empregado das emissoras catarinenses na profissão de jornalista por não ter diploma em nível superior de Jornalismo, o Tribunal Regional, segundo o relator, decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória do STF e do TST.

No exame do caso, a Quarta Turma decidiu que, a partir da premissa de que o exercício da profissão de jornalista não exige diploma universitário, o processo deve retornar ao Tribunal Regional para que analise o enquadramento funcional do empregado, inclusive em relação ao pedido de acúmulo de função de operador de áudio com a de jornalista.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos015/2014 E 13.467/2017.

 JORNALISTA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao não enquadramento do Reclamante na função de jornalista, pelo fundamento de que o empregado não preencheu os requisitos exigidos pelo

Decreto 83.284/1979, art. 4º, que prevê o diploma em nível superior de jornalismo, para o exercício regular da profissão.

II. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

 JORNALISTA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O plenário do STF, no RE-511961/SP, em julgamento ocorrido no ano de 2009, concluiu que o art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/69, referente à exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se para reconhecer que, cumpridas as funções efetivas de jornalista, os efeitos do contrato realidade devem ser reconhecidos, sendo irrelevante a ausência da formalidade concernente à exigência do diploma de curso superior de jornalismo como requisito para o exercício da profissão.

II. No caso, o único fundamento adotado pelo Tribunal Regional para indeferir o enquadramento na categoria diferenciada pretendida foi o de que o Reclamante não comprovou sua formação como jornalista, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo:  RR – 1787-41.2016.5.12.0003 

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