Empresa de transporte terá de pagar adicional de insalubridade a cobradora

O adicional de insalubridade decorre da vibração sofrida diariamente dentro do veículo. 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Expresso Unir Ltda., de Pedro Leopoldo (MG), contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma cobradora de ônibus, em razão da vibração sofrida diariamente por ela. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é devido ao empregado exposto a níveis de risco, como no caso.

Condenação

A discussão chegou ao Tribunal por meio de recurso de revista da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que indeferiu o pedido do adicional. A Terceira Turma do Tribunal do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo.

Vibração

O relator dos embargos da empresa, ministro Augusto César, observou que a discussão diz respeito à caracterização da insalubridade com base no estabelecido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) na Norma ISO 2631-1:1997. No caso, o TRT concluiu que, apesar de a vibração sofrida pela cobradora estar situada na Zona “B” da norma, a situação não ofereceria riscos à sua saúde e, portanto, não seria devido o adicional de insalubridade.

Adicional

No entanto, o ministro destacou que a SDI-1 considera devida a parcela quando for comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração situados na referida zona B do diagrama demonstrativo do grau de risco estabelecido nas normas ISO 2631, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Assim, considerando que a decisão da Terceira Turma está em conformidade com a jurisprudência, o relator não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi por unanimidade.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE “VIBRAÇÃO”. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MTE. ZONA “B” DA ISO 2631-1. CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de a vibração a que a autora estava exposta no ambiente de trabalho estar situada na Zona “B” da norma ISO 2631-1, conforme apurado por perito, tal situação não oferece riscos à sua saúde, não sendo devido o adicional de insalubridade. A jurisprudência desta Corte Superior é de que o trabalhador que labora no limiar da Categoria “B” da ISO 2631-1/1997 faz jus ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

Processo: E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107

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