Motorista receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva de ônibus

A vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Ribeirão das Neves (MG) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus. De acordo com o relator, a vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em veículo com motor dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a a barulho excessivo e intensa vibração. Por isso, pediu adicional de insalubridade em grau máximo.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), com base em avaliação pericial, não reconheceu elementos de insalubridade e indeferiu o pedido de adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Limite de tolerância

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista de ônibus, situada na categoria “B” da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade. II. Na espécie, a Corte Regional decidiu que o Reclamante, motorista de ônibus, não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, porque “os valores situados na zona B do gráfico são apenas indicativos de potencialidade de risco à saúde do laborista, não justificando, d.v., o pagamento do adicional de insalubridade”. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11215-88.2015.5.03.0017

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