Empregado que atuava como motorista e cobrador não comprova acúmulo de funções

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-empregado da Autoviação Vera Cruz LTDA. O trabalhador requereu o reconhecimento do acúmulo de funções decorrente do fato de exercer, ao mesmo tempo, os cargos de motorista e cobrador de uma das linhas de ônibus da empresa. O colegiado seguiu, por maioria de votos, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, no sentido de que o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções.

O trabalhador alegou que, apesar de ter sido contratado pela empresa como motorista, também atuava como cobrador. Argumentou que, devido ao grau de atenção exigido para dirigir, as funções dos dois cargos eram incompatíveis entre si. Requereu uma indenização pelo acúmulo de funções no valor de 50% do piso salarial mensal de um cobrador.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a função de cobrar as passagens, exercida pelo motorista, era inerente às atribuições de seu contrato de trabalho, não sendo devido qualquer acréscimo salarial.

Na 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, onde a ação foi julgada em primeira instância, o juízo baseou-se nos artigos 456 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar que não houve acúmulo de funções. A juíza do trabalho Maria Candida Rosmaninho Soares concluiu que “o fato de cobrar a passagem apresenta-se como atividade compatível à função exercida. Não fora isso, o empregador pode atribuir ao empregado a realização de outras tarefas lícitas, além daquelas inicialmente desempenhadas, dentro da jornada normal, sem que isso implique alteração contratual prejudicial ao empregado”. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão citou o parágrafo único do artigo 456 da CLT para esclarecer que o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções. “Constitui prerrogativa da empregadora, decorrente do seu poder diretivo, a organização da empresa e a distribuição de tarefas a serem desenvolvidas. Não sendo o caso de quadro de carreira organizado ou de norma coletiva dispondo neste sentido, trata-se de obrigação contratual do autor realizar as tarefas e funções atribuídas pela ré, tendo em vista as condições firmadas no pacto laboral, desde que compatíveis com sua condição pessoal, previsto no contrato”, explicou o magistrado.

Ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada em primeira instância, o relator seguiu também o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concluiu ser a função de cobrador, compatível com a de motorista.

 

“RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO – HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO.(…). ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. Com fundamento no art. 456, parágrafo único, da CLT, esta Corte vem entendendo que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional de acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido. PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. NATUREZA JURÍDICA. (…).” (PROCESSO Nº TST-RR-488-12.2012.5.09.0663. Relator: MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO. 8 Turma. DJET: 04/05/2018).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100235-29.2020.5.01.0225

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