Caixa não pode cobrar Taxa de Evolução de obra atrasada

A Taxa de Evolução da Obra não pode ser cobrada de mutuários depois da data prevista para a entrega do imóvel. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (22/10) sentença que determinou à Caixa Econômica Federal que suspenda a cobrança feita aos mutuários do condomínio Sublime Residence, em Caxias do Sul (RS). O valor refere-se ao juros do financiamento feito pela construtora, que é repassado ao mutuário.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que entendia ser abusiva a cobrança dos juros em imóveis que ultrapassaram o prazo previsto contratualmente para o término da obra e não foram entregues. A ação foi julgada procedente em primeira instância e a Caixa apelou ao tribunal.

A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que o ponto discutido na ação é a correta interpretação da cláusula que prevê o pagamento, sem amortização, dos juros remuneratórios à Caixa durante a fase de construção do imóvel financiado.

Para a magistrada, “a cobrança dos juros em obra com atraso de entrega onera indevidamente o mutuário, que não deve ser responsabilizado por tal fato”.

Vânia ainda determinou que os valores já recebidos pela Caixa referentes a juros de obra deverão ser usados para a amortização do saldo devedor dos mutuários que financiaram os imóveis.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. ILEGITIMIDADE DO MPF. NÃO CARACTERIZÇÃO. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. INTERPRETAÇÃO ABUSIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NÃO CARACTERIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE. JUROS DE OBRA. COBRANÇA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

  1. Nos termos dos artigos 5º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 82 da Lei n. 8.078/1990, o Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação coletiva que vise à proteção de interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos e interesses ou direitos individuais homogêneos.

  2. Possui a CEF legitimidade passiva para a ação cuja pretensão volta-se à discussão da interpretação de cláusula de mútuo por ela estabelecida em contrato de adesão no que diz respeito à aplicação do encargo cobrado dos devedores na fase de construção da obra após o término para tanto previsto na avença.

  3. Não se discutindo a origem do atraso da obra e a responsabilidade pelos danos disso decorrentes, mas sim a correta interpretação da cláusula que prevê o pagamento, sem amortização, dos juros remuneratórios à CEF durante a fase de construção do imóvel financiado, não há se falar em denunciação da lide à construtora responsável pela obra.

  4. A cobrança dos juros de pré-amortização, em caso de obra com atraso de entrega quanto ao prazo contratualmente estabelecido para tanto, onera indevidamente o mutuário, que não deve ser responsabilizado por tal fato.

  5. Tratando-se de prestação declaratória, é possível a extensão de seu conteúdo às relações jurídicas que se amoldem à hipótese aqui discutida, sendo desnecessária a análise dos contratos para cada empreendimento. Dito de outra forma, o direito aqui declarado há de se aplicar aos contratos que prevejam a mesma sistemática aqui identificada, de modo que cláusulas distintas não estarão, por consequência lógica, por esta decisão abrangidas.

  6. Os valores adimplidos (juros de pré-amortização) deverão ser imputados para a amortização do saldo devedor na data da liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária com base no mesmo índice de correção previsto para atualização do saldo devedor previsto no respectivo contrato e juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação.

5015894-39.2016.4.04.7107

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