Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado.
De acordo com o colegiado, é válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil.
Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito, sob o entendimento de que a aplicação do Decreto-Lei 911/1969 seria descabida no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos e à ausência de previsão legal.
Normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantil
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado.
De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a Lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil (artigo 3º, parágrafo 15, do Decreto-Lei 911/1969).
É “plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil”, apontou.
Essa aplicação analógica também está amparada na aproximação dos dois institutos quanto à transferência da posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor, até o pagamento integral da dívida – concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º).
5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974).
6. Recurso especial provido.
Leia o acórdão no REsp 1.785.544.